PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007604-60.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER RAMOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA - BA55906 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF
13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342
SENTENÇA
Trata-se de ação cível entre as partes em epígrafe, em que requer a autora, em última análise, a anulação da PARECER CAD N° 0905.2023 do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a renovação do registro profissional na categoria de bacharel. Conta que "é bacharel em educação física, diplomado pela IES, FTC desde 2012. Ato contínuo, o autor se inscreveu no CREF BA da 13ª região, para que tão logo pudesse exercer sua profissão, o que vem fazendo por cerca de 10 anos, sem que houvesse qualquer problema, até então.
O requerente, ao longo desses mais de 10 anos em que exerceu regularmente a profissão nunca teve qualquer problema em relação a renovação de sua certificação, nunca se furtou de passar pelas regulares inspeções do órgão que lhe fiscaliza, pelo contrário sempre contatou o órgão para inspeções, pois nunca teve dúvidas de que andava regular conforme os ditames estabelecidos pelo CREF. Ocorre que, em 2023 quando foi mais uma vez em busca de manter regular a sua identidade profissional foi tomado de surpresa pela impossibilidade de realizá-la.
Com a certeza de que estava regular como nos 09 anos anteriores, buscou esclarecimentos junto a acionada. Em um primeiro momento lhe foi informado que sua carteira estava vencida e que para renová-la precisaria de uma foto e que após o prazo estabelecido seria emitida a carteira digital, estranhou a solicitação, mas não hesitou em fazer o que lhe foi solicitado e aguardou confiante pelo resultado positivo.
Contudo, fora surpreendido novamente pela negativa da emissão da sua identidade profissional, dessa vez sob a justificativa de que seu histórico escolar que já possuía há mais de 10 anos não contava com a carga horária adequada para ser bacharel e, portanto, não estaria apto para exercer o seu ofício, tendo que para tal complementar a carga horária. Não é difícil perceber que essa exigência, diga-se de passagem, absurda e no mínimo tardia, foi recebida com muita indignação e frustração pelo requerente, que já tinha uma carreira estabelecida, alunos cativos, e por óbvio seu ofício é de onde provém sua renda e subsistência.
De igual modo, é fácil perceber o quanto esse episódio tem sido constrangedor para o autor, uma vez que buscou por inúmeras e infrutíferas vezes resolver a demanda na esfera administrativa ao longo desses meses, sem sucesso. Desse modo, o autor se viu compelido a acionar o Poder Judiciário para ter uma resposta a respeito das violações suportadas, a fim de ter seu direito garantido como forma de lídima justiça.".
Por meio do despacho de ID 2131969861 o juízo deferiu a gratuidade de justiça e se reservou a apreciar o pedido liminar após a manifestação do réu. Contestação apresentada pelo réu no ID 2151847461, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, bem como defendendo a regularidade de sua atuação fiscalizatória. Por meio do ID 2163553253, o autor apresentou manifestação informando que teve seu registro profissional atualizado administrativamente.
Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, houve o declínio da competência para a Vara Federal (ID 2183470404). Em decisão de ID 2197156245 foram afastadas as preliminares; reconheceu a perda de objeto do pedido de tutela de urgência, ante à satisfação por meio administrativo; determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Por meio do ID 2207589639, o CREF13/BA se manifestou, informando que não há mais provas a produzir e requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Por sua vez, o autor, no ID 2209189209, também informou não haver mais provas a produzir, pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. - Das questões prévias Pois bem. Conforme relatado acima, o pedido de reativação do registro do autor perdeu seu objeto, diante da concessão administrativa (ID 2163553253, p. 2), motivo pelo qual a parte autora requereu o prosseguimento do feito apenas em relação do pedido de indenização por danos morais. Havendo encerramento da fase instrutória por manifestação expressa das partes quanto à desnecessidade de produção de novas provas (IDs 2207589639 e 2209189209), passo ao julgamento do mérito. - Do mérito No caso dos autos, o indeferimento da renovação do registro decorreu da interpretação administrativa do Conselho de que a formação estaria em desacordo com a carga mínima exigida pelas normas educacionais vigentes, que fixaram o mínimo de 3.200 horas.
Consta dos autos que o autor concluiu o curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) no ano de 2012, conforme histórico escolar de ID 2126352997, cuja carga horária total foi de 2.980 horas. No caso em comento, o indeferimento da renovação do registro profissional se deu com base no alegado descumprimento da Resolução CNE/CES nº 329/2004, a qual exige carga mínima de 3.200 horas para o referido curso (ID 2126352999).
Em contestação, o CREF13/BA argumenta que "os cursos de Licenciatura/Bacharel puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular até que as IES se adequassem a Resolução CNE/CP 01/2002, tendo como data limite 15/10/2005, sendo lícito afirmar que apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até a data que a IES se adequasse a referida Resolução ou, em caso de não adequação voluntária, até dia 15/10/2005, estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física".
A partir do momento que a IES se adequasse a Resolução CNE/CP 01/2002 ou em caso de não adequação, a partir de 15/10/2005, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes. [...] Nesta conjuntura, feito a introdução acerca da divisão do curso de Licenciatura e Bacharel, é de suma importância chamar atenção de Vossa Excelência que após a separação dos dois cursos, foi aprovado o Parecer n° 329/2004 no dia 11/11/2004, pelo Conselho Nacional da Educação, órgão pertencente ao MEC, ao qual dispõe que o curso de Bacharel em Educação Física possui uma carga 3.200 horas, desta forma, aqueles cursos que não possuem a carga horária estabelecida no parecer, estariam em dissonância com o quando estabelecido. [...] Imperioso faz-se altear que quando o autor solicitou a sua renovação do registro, havia sido constatado que o curso de bacharel em educação física não possuía a carga horária de 3.200 horas, deste modo, foi emitido o parecer indeferindo a renovação do registro, visto que não estava obedecendo o quanto disposto no parecer n° 329/2004, juntamente com a Resolução CNE/CES 7/2004, desta forma, agindo o Conselho em conformidade com o MEC.
No entanto, cumpre destacar que neste ano, após diversos casos recebidos pelo Conselho, ora réu, acerca de concessão do curso de bacharel em educação física com carga horária divergente ao que dispõe o parecer n° 329/2004 e a Resolução CNE/CES 7/2004. Destarte, ou seja, casos semelhantes ao do autor, este Conselho expediu alguns ofícios as faculdades, sendo elas a IES UNIFAN e a IES UNEX de Itabuna (antes denominada de Faculdade de Tecnologia e Ciências-FTC), conforme seguem ofícios em anexo, questionando-as sobre a carga horária total de 2.980 horas, o qual constava no histórico escolar dos alunos egressos.
Ato contínuo, as faculdades em resposta aos ofícios enviados pelo Conselho, ora réu, argumentaram que, à época da graduação, não se exigia que o curso de bacharelado em Educação Física tivesse a carga horária mínima de 3.200 horas, o que só passou a acontecer com o advento da Resolução nº 4, de 6 de abril de 2009. Ademais, diante das justificativas dadas pelas faculdades IES UNIFAN e a IES UNEX de Itabuna (antes denominada de Faculdade de Tecnologia e Ciências-FTC), precisando obter um posicionamento concreto do Ministério da Educação, pra que pudesse sanar a divergência relativa à carga horária atribuída ao curso de bacharelado em Educação Física, visto que existia um parecer n° 329/2004 aprovado e a Resolução CNE/CES 7/2004, bem como sendo utilizado como argumento pelas faculdades UNIFAN e UNEX (antiga FTC) o advento da Resolução nº 4, de 6 de abril de 2009, este Conselho expediu o ofício de nº 1670/2024 para Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão pertencente ao MEC, o que não respondeu com clareza sobre o questionamento, deste modo, foi enviado um e-mail reiterando os pontos ao respectivo órgão para que se posicione categoricamente acerca do questionamentos, do qual ainda não obteve resposta o Conselho.
Portanto, é de suma importância explanar que enquanto não há um posicionamento categórico acerca do respectivo questionamento , como símbolo de boa-fé, o Conselho deferiu a renovação do registro profissional do autor, na modalidade bacharel, bem como a emissão da CIP com validade de 1 (um) ano, haja vista o conflito exposto nesta contestação e a necessidade de um posicionamento do próprio Ministério da Educação acerca do questionamento alusivo aos casos em que os egressos são antecessores a Resolução nº 4, de 6 de abril de 2009, em que possuem o diploma com carga horária inferior a 3.200 horas".
Assim, embora seja possível deduzir que o autor, por ter concluído o curso em data posterior à referida norma, não tenha cumprido a carga horária mínima exigida para o período, o próprio Conselho réu demonstrou insegurança quanto ao marco regulatório aplicável, vez que entendeu necessário oficiar o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação, buscando esclarecimentos sobre a data exata em que passou a vigorar a carga horária mínima de 3.200 horas para cursos de bacharelado em Educação Física (ID 2151847739).
Tanto é que, enquanto aguardava resposta formal, o CREF13/BA deferiu, como medida provisória, o registro profissional do autor pelo prazo de um ano (ID 2151847676). Fato é que o autor manteve seu registro profissional ativo junto ao Conselho réu por aproximadamente de 10 anos, período em que, ao que parece, atuou livremente na profissão sem qualquer advertência ou irregularidade registrada pelo CREF13/BA.
Assim, mesmo que o registro tenha sido deferido irregularmente (o que não restou comprovado nos autos), é possível perceber que houve uma omissão prolongada do dever de fiscalização por parte do Conselho réu, que induziu o autor à legítima confiança de que seu exercício estava em conformidade com os requisitos legais. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação configurou violação direta à esfera da dignidade do autor.
A negativa de renovação do registro, que gerou ao autor a impossibilidade de exercer sua profissão por aproximadamente um ano e meio (de 23 de março de 2023 até 1º de outubro de 2024) extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável. Trata-se de ofensa à estabilidade da vida profissional do autor, com repercussões potenciais sobre sua subsistência, integridade psíquica e imagem perante sua clientela, sendo irrelevante, para fins de caracterização do dano, a ausência de comprovação específica da perda de renda, contratos ou clientes.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009). Quanto ao valor da indenização, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba); Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no mínimo legal (10% do valor da causa), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.