PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007605-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYCON RENAN SELHORST REINOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MAYCON RENAN SELHORST REINOSOADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - (OAB: RO5822-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461254672) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007605-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001482-38.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYCON RENAN SELHORST REINOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007605-77.2026.4.01.9999
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho. O apelante argui preliminar de cerceamento de defesa com o fundamento de que o laudo é contrário às provas dos autos e de que a peça técnica não foi elabora por médico especialista na patologia discutida.
Requer a anulação da sentença com a realização de perícia por médico especialista em ortopedia ou, no mérito, a concessão do benefício por incapacidade postulado. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007605-77.2026.4.01.9999
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Laudo médico pericial safisfatório A parte autora sustenta que o laudo é contrário às provas apresentadas e que não foi elaborado por profissional habilitado para o fim. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (agricultor), é portadora de sequela de fratura de clavícula direita (pseudoartrose) – CIDs T92 e S42.
A perita informou que inexiste incapacidade laborativa atual, mas que “houve incapacidade temporária após o acidente até alta médica após tratamento”. Informou, ainda, que o início da incapacidade remonta à data do acidente relatado em 01/09/2024 (ID. 458202612, pp. 9/21). Nesse ponto, verifica-se que as respostas aos quesitos periciais se apresentam coerentes com o conjunto probatório apresentado.
As conclusões, somadas aos demais elementos de prova, permitem concluir pela existência de incapacidade para o trabalho por tempo delimitado. Com efeito, comprova-se pelo exame médico elaborado em unidade do Sistema Único de Saúde, na data de 24/10/2024, que o autor realizou cirurgia para correção de fratura na clavícula direita, com demanda de afastamento para o trabalho pelo prazo de 180 dias (ID 458202605, fl. 27).
A perícia médica federal também atestou a existência de incapacidade laborativa, em razão dos diagnósticos de S420 - Fratura da clavícula e Z540 - Convalescença após cirurgia, com início da incapacidade na data de 24/10/2024 (ID 458202605, fls. 134/135). Quanto à data de cessação da incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que coincide com a alta médica após o tratamento. Consta laudo médico da rede pública de saúde, datado de 24/10/2024, recomendando afastamento do trabalho por 180 dias para tratamento pós-cirúrgico.
Outrossim, o laudo da perícia administrativa fixou a DCB em 12/05/2025 (data da avaliação administrativa), devendo essa data ser considerada como a de cessação da incapacidade, por ser dotada de presunção de legitimidade e não estar dissociada dos demais elementos probatórios. Além disso, incide o princípio in dubio pro misero. Portanto, o laudo médico judicial, em conjunto com os demais elementos probatórios, apresenta conclusão satisfatória e alinhada ao conjunto probatório, suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova prova médica pericial.
Consequentemente, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, pode a parte autora fazer jus a benefício por incapacidade entre a DER (13/03/2025) e a data de cessação da incapacidade (12/05/2025). DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Para o início de prova material da condição de segurada especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (ID 458202605, pp. 33/44 e 84): contrato particular de comodato rural, firmado entre a sua genitora (agricultora-outorgada) e o seu avô materno (outorgante), para fins de zelar das pastagens de propriedade rural localizada na “Linha 156 km 5 lado norte no Município de Novo Horizonte do Oeste - RO”, contendo autenticação das firmas em 2017; ITR da propriedade retro (2024); sua certidão de nascimento qualificando o genitor como agricultor (2004); notas fiscais de compra de leite cru, constando como remetente a genitora e o endereço da propriedade em nome do avô, situada na “Linha 156 KM 05 Norte” (2022/2024); fatura de energia elétrica da propriedade, em zona rural (2025).
O contrato particular de comodato contendo autenticação das firmas dos contratantes (genitora e avô), a certidão de nascimento contendo a profissão do genitor como agricultor e a demonstração da existência de propriedade rural onde a família alega a o exercício da lide campesina podem constituir início razoável de prova material da qualidade de segurado especial. As informações oficiais indicam a residência do autor na propriedade de seu avô (ID 458202605, p. 85).
A princípio, não há prova documental que afaste, de imediato, a condição de segurado especial do autor no período anterior ao início da incapacidade. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que seja complementado por prova testemunhal idônea. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. No caso, o julgador julgou improcedente o pedido sem oportunizar a realização da prova oral, a fim de corroborar o início da prova material acostado aos autos. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
Esse é o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora quando do início da sua incapacidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007605-77.2026.4.01.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A parte recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu a realização de nova perícia médica por especialista ou, subsidiariamente, a concessão do benefício postulado.
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial; e (ii) se a ausência de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença.
3. Caso em que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, pode a parte autora fazer jus a benefício por incapacidade entre a DER (13/03/2025) e a data de cessação da incapacidade (12/05/2025).
4. A parte autora apresentou documentos como contrato de comodato rural referente à propriedade explorada pela família, certidão de nascimento com qualificação profissional de agricultor do genitor, além de ITR e comprovante de fornecimento de energia elétrica do imóvel rural em questão. Tais documentos podem constituir início razoável de prova material.
5. Nos termos da jurisprudência, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea.
6. A sentença foi proferida sem a realização da audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida, configurando cerceamento de defesa, nos termos do entendimento do TRF1.
7. Necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com realização de audiência e oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade à segurada especial exige início razoável de prova material do exercício de atividade rural, complementado por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa.
3. A sentença proferida sem a devida instrução probatória deve ser anulada para garantir o contraditório e a ampla defesa." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 5822/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAYCON RENAN SELHORST REINOSO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007605-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 5822/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAYCON RENAN SELHORST REINOSO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007605-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.