PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007607-09.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706 e MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer a declaração de quitação de debito vinculado a contrato do FIES, a retirada de restrição efetuada em cadastro de inadimplentes e a condenação da ré em danos morais pela demora em efetuar tal retirada após o pagamento.
É o breve relatório, embora dispensável.
Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela CEF, em que argumenta já ter efetuado a retirada da restrição, até mesmo porque subsiste o interesse na compensação por danos morais. Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, por cuidar de demanda que versa sobre contrato baseado em programa estudantil financiado pelo Governo Federal, em que a atuação da CEF se dá como agente financeiro, e não como instituição bancária típica (cf.
STJ, AgRg no REsp 1239885/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre suposta demora da CEF em retirar o nome da autora de cadastro de inadimplentes, após a realização do pagamento. O débito é decorrente de contrato do FIES, mais precisamente de 29 parcelas do contrato, com início da inadimplência em 15/12/2021, perfazendo um total de R$ 3.853,49 (três mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).
O pagamento foi feito na data de 11/07/2024. A autora argumenta que, mesmo com o pagamento feito em 11/07/2024, a CEF não retirou seu nome do cadastrado de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, indicando como termo final a data de 18/07/2024. Cita a Súmula 548 do STJ, que fixa esse prazo. Aduz ainda que, em decorrência da manutenção da restrição após o prazo previsto, foi impedida de concluir uma compra, na data de 19/07/2024, acrescentando que na data de 22/07/2024 a restrição ainda estava ativa.
Para amparar suas alegações, a autora junta com a inicial os comprovantes de pagamento e os comprovantes da restrição (ID 2147597229 e 2147597347). Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela autora, não ficou demonstrada a falha da CEF. Em primeiro lugar, embora a autora tenha pedido na inicial a declaração de quitação do débito e a retirada da restrição, ficou demonstrado que não houve resistência da CEF em reconhecer o pagamento, como também não há elementos demonstrando que a restrição perdurou por tempo excessivo.
Ao contrario, os próprios comprovantes de negativação juntados pelo autor sugerem que a restrição já não persistia na data do ajuizamento da demanda (13/09/2024), o que se infere especialmente da data de emissão de tais documentos: 22/07/2024 (ID 2147597229 e 2147597347), não tendo o autor juntado consultas atualizadas. Quanto ao prazo de retirada da restrição, de fato, a Súmula 548 do STJ fixa-o em 5 (cinco) dias: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Ocorre que, ao contrário do que defende a autora, não é razoável entender que o prazo se esgotou no dia 18/07/2024, mormente considerando que o débito foi quitado por meio de boletos de pagamento, cujo tempo próprio de processamento no sistema bancário faz com que o efetivo pagamento não chegue ao conhecimento do destinatário no mesmo dia (no caso, no dia 11/07/2024). Vale frisar que a referida súmula do STJ fala em contagem do prazo "a partir do integral e efetivo pagamento".
Assim sendo, pelo menos até o dia 19/07/2024 (data da tentativa de compra informada na inicial) a CEF ainda estava no prazo. E mesmo na data de 22/07/2024, que consta nas consultas ao SPC juntadas pela autora (uma segunda-feira – cf. calendário reproduzido na inicial), não estava ainda caracterizada demora excessiva, seja em razão do tempo necessário para processamento dos boletos e comunicação aos órgãos de restrição, seja pelo fato de se tratar de débito decorrente de contrato do FIES, programa governamental em que a CEF atua como agente operador e financeiro, e não como instituição financeira típica, como mencionado acima.
É preciso levar em consideração também esse aspecto, do tipo de contrato, celebrado no âmbito de programa governamental, e isso sem contar que a autora permaneceu inadimplente desde o ano de 2021. Nessa senda, e após a análise mais acurada das manifestações e documentos juntados, mostra-se importante frisar que, apesar da inversão mencionada na decisão de ID 2167915048, não se mostra cabível atribuir a CEF o ônus da prova, inclusive por não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, como mencionado acima.
Ademais, como dito, a autora não junta comprovantes com negativação em data posterior ao dia 22/07/2024, a demonstrar a demora excessiva na retirada da restrição, mesmo com a ação tendo sido ajuizada no mês de setembro de 2024; enquanto o comprovante juntado pela CEF em sua primeira oportunidade de manifestação já não acusava restrição alguma (ID 2151885083). Assim sendo, não ficou caracterizado o dano moral presumido, muito menos dano concreto, já que também não foi juntado pela autora nenhum documento comprobatório da alegada tentativa de compra, impossibilitada pela permanência da restrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o processo com resolução do mérito, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, Juiz(a) Federal