PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007609-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE MARIA PAIXAO DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência - entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de “CIDs M79.7 e Síndrome de Arnold-Chiari, classificada como CID-10 Q07.0”, podendo, pois, ser considerado portador de deficiência, conforme assinalado pelo Perito. No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Pois bem, no caso dos autos, é patente a situação de vulnerabilidade social da parte autora, que mora com seu esposo e dois filhos, sendo a subsistência mantida “(...) com dificuldade através de doações, por valores provenientes do programa Bolsa família auferidos pela autora e biscates como ajudante de pedreiro realizados de maneira eventual pelo esposo.” Sendo certo que o valor do Programa Federal bolsa-família não pode ser computado para fins de aferição da renda familiar, ex vi do art. 4º, § 2º. do Dec. nº 6.214/2007 - a revogação desse dispositivo pelo Dec. nº 6.214/2025 somente apanha requerimentos formulados após a entrada em vigor do novel diploma, em 26/06/2025.
Ademais, observa-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico ao menos desde 11/2022. No entanto, não é possível fixar o termo inicial do benefício na DER (22/05/20221), tendo em vista que o Perito fixou o início da deficiência em 24/03/2023, razão pela qual a benesse vindicada terá como termo inicial a data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020 (19/03/2024 – ID 2089652652).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (JEANE MARIA PAIXAO DE JESUS, CPF: 012.***.***-33), no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/09/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB em 19/03/2024, e a pagar as parcelas vencidas entre esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 27.790,04, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.