Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSILEI ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELIEL MOREIRA DE MATOS (OAB 5725/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007609-17.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILEI ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROSILEI ALVES DE OLIVEIRA ELIEL MOREIRA DE MATOS - (OAB: RO5725-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462542624) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007609-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016870-20.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o apelo não merece provimento. A controvérsia central do recurso reside na comprovação da incapacidade laboral da Apelante, requisito indispensável para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença de improcedência está em conformidade com as provas produzidas nos autos, especialmente com a perícia médica judicial, que é o meio de prova mais adequado para aferir a capacidade laboral da segurada. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva, médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, foi detalhado e conclusivo. O expert, após exame clínico e análise da documentação, reconheceu que a Apelante é portadora de Transtorno depressivo (CID F33), discopatia degenerativa cervical (CID M50) e discopatia degenerativa lombar (CID M51).
Contudo, ao ser questionado especificamente sobre a existência de incapacidade para o trabalho, o perito foi categórico ao responder negativamente (quesitos 3 e 4). A conclusão final do laudo reforça essa avaliação: "Não foram identificadas alterações incapacitantes na avaliação médico-pericial atual." O perito justificou sua conclusão com base no exame físico, no qual a autora "entra caminhando por seus próprios meios", não apresentou alterações em manobras de coluna e membros, e demonstrou humor estável e discurso coerente.
