Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HELIO DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- FRANCISCO LUCIVAN MENDONCA DE ARAUJO (OAB 14985/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007641-49.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo previdenciário. Em decisão inicial, este Juízo denegou a liminar, por ausência de perigo da demora. Manifestação do MPF pela não intervenção no feito. O INSS alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A princípio, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS no feito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS O INSS suscita ilegitimidade passiva sustentando, entre outros fundamentos, que os Peritos Médicos Federais não mais integram a estrutura administrativa da autarquia previdenciária, de modo que a autoridade apontada como coatora não teria ingerência para determinar a realização, antecipação ou reagendamento de perícia médica.
A argumentação não se ajusta ao objeto desta impetração. A própria defesa esclarece que sua tese de ilegitimidade se relaciona às situações em que o impetrante objetiva compelir a autoridade do INSS a antecipar, agendar ou reagendar perícia médica, bem como desenvolve argumentação específica a respeito de processos submetidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Nenhuma dessas situações, à vista dos elementos disponibilizados nestes autos, corresponde ao pedido formulado pelo impetrante.
A presente ação não contém pedido destinado especificamente à antecipação ou ao reagendamento de perícia médica. O que se questiona é a demora na análise de requerimento administrativo originário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado perante a Administração em 24/07/2025. A obrigação cuja observância se pretende obter judicialmente é, portanto, a de dar andamento e concluir o procedimento administrativo, e não a de determinar diretamente a atuação funcional de Perito Médico Federal.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade. DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Com relação à alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. O objeto da presente impetração, tal como delimitado para julgamento, não consiste no reconhecimento judicial dos requisitos materiais necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada, tampouco na substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na avaliação da deficiência, da situação socioeconômica ou dos demais pressupostos legais da prestação assistencial.
