PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007642-06.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLHOS D AGUA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A e ANGELO BOREGGIO NETO - SP199542-A DESTINATÁRIO(S): OLHOS D AGUA DERIVADOS DE PETROLEO LTDAWANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - (OAB: BA49251-A) ANGELO BOREGGIO NETO - (OAB: SP199542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983767) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007642-06.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007642-06.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLHOS D AGUA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A e ANGELO BOREGGIO NETO - SP199542-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007642-06.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão de primeiro grau que, em ação ordinária ajuizada por Olhos D'Água Derivados de Petróleo Ltda., julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora de não recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizados, com honorários fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor a restituir ou compensar.
O dispositivo da decisão de origem tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora de não recolher o PIS e a COFINS com a incidência do ICMS em sua base de cálculo, extinguindo a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional quinquenal, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas em restituição e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos definidos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor a ser restituído ou compensado. Na origem, a parte autora sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ofende o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, invocando o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), e obteve tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos correspondentes.
Citada, a União contestou o pedido arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora exerce comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e de que a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a receita de venda de combustíveis é reduzida a zero, nos termos do art. 42 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998. No mérito, sustentou que a exclusão de valores recolhidos a título de substituição tributária do ICMS somente aproveita ao substituto tributário.
Sobreveio réplica da parte autora, e os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão concessiva da tutela de urgência foram rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A União apela, reiterando a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defende a tese de que a exclusão da base de cálculo somente beneficia o contribuinte substituto do ICMS.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. O Ministério Público Federal devolveu o processo sem manifestação de mérito, por ausência de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
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22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007642-06.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Examino, de início, a preliminar arguida pela União em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora exerce comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e de que a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a receita de venda de combustíveis é reduzida a zero. A questão suscitada pela União qualifica-se, tecnicamente, como ilegitimidade ativa, e não como ausência de interesse processual: a circunstância de a parte autora não integrar a relação jurídico-tributária quanto à receita de venda de combustíveis diz respeito à titularidade do direito material deduzido em juízo, não ao proveito prático do processo.
Esse enquadramento técnico não prejudica a preliminar recursal, cujo mérito passo a examinar sob a qualificação correta; de todo modo, a matéria constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que já examinado o mérito da pretensão na decisão de primeiro grau (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). O contrato social juntado aos autos revela que a parte autora tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e o comércio varejista de lubrificantes.
O regime monofásico do PIS e da COFINS, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 9.718/1998 e no art. 42 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, alcança a receita de venda de combustíveis, hipótese em que a carga tributária se concentra nas etapas de produção e de importação, reduzida a zero a alíquota aplicável às vendas realizadas por distribuidores e comerciantes varejistas. Quanto a essa receita, a parte autora figura como mera contribuinte de fato, sem legitimidade para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 903.394/AL, submetido ao rito dos processos repetitivos: Somente o contribuinte integrante da relação jurídico-tributária possui legitimidade para pleitear declaração de inexistência da obrigação tributária, restituição ou compensação do indébito, não sendo suficiente a mera repercussão econômica do tributo para legitimar o ajuizamento da ação (REsp 903.394/AL, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 26/4/2010). Nesse sentido, os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, não tendo, na condição de contribuinte de fato, legitimidade ativa para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico (art. 4º da Lei 9.718/1998).
2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime de recursos repetitivos, manifestou-se pela ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis para discutir relação jurídico-tributária da qual não participe como contribuinte de direito, como no caso do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis.
3. Apelação desprovida.(TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL): 1058872-05.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, DJe 04/08/2025) TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ILEGITIMIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. COMBUSTÍVEIS.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustível para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis pelas refinarias.
2. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL1006045-13.2020.4.01.3500, Relatora Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira, 8ª Turma, DJe 01/05/2025). O regime monofásico, contudo, não alcança a receita de venda de lubrificantes. Quanto a essa parcela, a parte autora sujeita-se ao regime geral do PIS e da COFINS e figura como contribuinte de direito dessas exações, o que lhe preserva legitimidade e interesse para discutir a respectiva base de cálculo.
Acolho, assim, em parte, a preliminar suscitada pela União, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora tão somente quanto à parcela da pretensão relativa à receita de venda de combustíveis, sujeita ao regime monofásico; quanto à parcela remanescente, relativa à receita de venda de lubrificantes, subsiste a legitimidade ativa, e passo ao exame do mérito.
1. Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firma a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento.
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte esclarece que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data (RE 574706 ED, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe-160 divulgado em 10/08/2021).
2. Da exclusão do ICMS-ST A União sustenta, em sede de apelação, que a exclusão de valores recolhidos a título de substituição tributária do ICMS somente aproveitaria ao contribuinte substituto, não à parte autora, substituída na cadeia. Esse entendimento, contudo, não subsiste: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos, firma a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp 1.896.678/RS, REsp 1.958.265/SP e REsp 1.959.571/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 28/02/2024). O entendimento é consectário lógico da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, na medida em que o ICMS recolhido sob substituição tributária também não representa receita própria do contribuinte substituído, não integrando o conceito constitucional de faturamento. Em embargos de declaração opostos no Tema 1.125, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a modulação de efeitos observa o mesmo marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, alcançando, em regra, apenas os recolhimentos efetuados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data (EDcl no REsp 1.958.265/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024).
3. Dos efeitos patrimoniais e da segregação de receita O processo foi ajuizado em 24 de agosto de 2018, após o marco de 15 de março de 2017. Assim, quanto à receita de venda de lubrificantes, a repetição do indébito restringe-se aos valores indevidamente recolhidos a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal. A compensação é promovida exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente à época da efetivação do encontro de contas, em especial o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Os créditos reconhecidos são atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Os autos não contêm elementos que discriminem, entre as receitas da parte autora, a parcela proveniente da venda de combustíveis e a proveniente da venda de lubrificantes. Essa circunstância não impede o julgamento do mérito quanto à parcela sujeita ao regime geral, mas impõe que a apuração do valor a restituir ou a compensar, circunscrita à receita de lubrificantes, com exclusão da receita de combustíveis, seja promovida em fase de cumprimento de sentença ou de compensação administrativa, mediante comprovação, pela parte autora, da receita segregada correspondente a cada atividade.
Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora quanto à desoneração do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do regime monofásico. Mantida a decisão de origem que reconheceu o direito da parte autora de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS relativa à receita de venda de lubrificantes, nos parâmetros acima fixados quanto ao termo inicial da repetição, à prescrição, à compensação e à atualização.
Honorários advocatícios recíprocos, distribuídos na proporção do decaimento de cada parte, nos termos acima fixados, a serem apurado em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 85, CPC. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007642-06.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLHOS D AGUA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS.
LUBRIFICANTES. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ICMS. TEMA 69 DO STF. ICMS-ST. TEMA 1.125 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União Federal contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
2. Em preliminar de apelação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, a União sustenta que a parte autora, comerciante varejista de combustíveis e lubrificantes, está sujeita a alíquota zero de PIS e de COFINS sobre a venda de combustíveis, por força do regime monofásico; no mérito, sustenta que a exclusão de valores recolhidos a título de substituição tributária do ICMS somente aproveita ao contribuinte substituto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte autora, na condição de comerciante varejista de combustíveis e lubrificantes, detém legitimidade ativa para discutir a inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) quanto à receita em relação à qual subsista legitimidade, se o ICMS e o ICMS-ST compõem essa base de cálculo, e sob quais parâmetros se dá a repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar suscitada pela União, sob o rótulo de ausência de interesse processual, qualifica-se tecnicamente como ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, examinável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
5. O regime monofásico do PIS e da COFINS (Lei n. 9.718/1998, arts. 4º e 5º; MP n. 2.158-35/2001, art.
42) alcança apenas a receita de venda de combustíveis; quanto a ela, a parte autora figura como mera contribuinte de fato, sem legitimidade para discutir a base de cálculo dessas contribuições (STJ, REsp 903.394/AL, repetitivo).
6. O regime monofásico não alcança a receita de venda de lubrificantes, sujeita ao regime geral do PIS e da COFINS, quanto à qual a parte autora é contribuinte de direito dessas exações e preserva legitimidade e interesse para discutir a respectiva base de cálculo.
7. Reconhecida a ilegitimidade ativa quanto à parcela relativa à receita de venda de combustíveis, o processo é extinto sem resolução do mérito nessa extensão.
8. Quanto à parcela remanescente, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 (RE 574.706/PR), firma que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.125, firma o mesmo entendimento quanto ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, superando a tese da União de que a exclusão aproveitaria somente ao substituto tributário; ambos os temas têm seus efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017.
9. Ajuizado o processo em 24 de agosto de 2018, a repetição do indébito, quanto à parcela remanescente, restringe-se aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal, com compensação exclusivamente administrativa após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e atualização pela Taxa SELIC.
10. Os autos não contêm elementos que discriminem a receita da parte autora entre a venda de combustíveis e a de lubrificantes; a apuração do valor a restituir ou a compensar, restrita à parcela de lubrificantes, é promovida em fase de cumprimento de sentença ou de compensação administrativa, mediante comprovação, pela parte autora, da receita segregada de cada atividade.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação da União parcialmente provida. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OLHOS D AGUA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A, ANGELO BOREGGIO NETO - SP199542-A O processo nº 1007642-06.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.