Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA ELISA BONIFACIO BARROS
- Advogado
- RAIFF PIMENTEL SOARES (OAB 3822/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007642-23.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ELISA BONIFACIO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIFF PIMENTEL SOARES - AC3822 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por ANA ELISA BONIFÁCIO BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária envolvendo transferência via PIX, pleiteando ressarcimento e indenização por danos morais. Na inicial, afirma a parte autora que recebeu contato de supostos representantes da instituição financeira, foi induzida em erro e, acreditando estar em procedimento de segurança, acabou realizando transferência de valores via PIX a terceiros estelionatários.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, pelo que se infere do conjunto probatório, não houve concorrência da instituição financeira para o resultado danoso, e sim transferência voluntária realizada pela própria titular da conta.
Os autos demonstram que a própria autora realizou a transferência contestada. O Boletim de Ocorrência (ID 2141973955) confirma a narrativa de que ela mesma efetuou a operação, ainda que induzida a erro por terceiro. O comprovante PIX (ID 2141973224) igualmente evidencia que a transação partiu de sua conta, mediante autenticação regular, inexistindo qualquer indício de falha sistêmica ou de invasão ao dispositivo.
