PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007642-43.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHABLO FERNANDES ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - AP1526 POLO PASSIVO: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por PHABLO FERNANDES ALVES DA SILVA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ, objetivando a suspensão do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento funcional para participação no curso de formação decorrente de aprovação no concurso público para o cargo de Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá – SEFAZ/AP.
Sustenta, em síntese, a parte impetrante que ocupa o cargo de Agente de Polícia Federal e foi aprovado no concurso público promovido pela SEFAZ/AP, tendo sido convocado para matrícula e participação no respectivo curso de formação profissional, etapa de caráter eliminatório do certame. Aduz que formulou requerimento administrativo de afastamento temporário sem remuneração para participação no referido curso, o qual foi indeferido pela Administração Pública Federal sob fundamento de inexistência de previsão legal para afastamento destinado à participação em curso de formação vinculado a cargo estadual.
Afirma a existência de direito líquido e certo ao afastamento, sustentando interpretação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e acessibilidade aos cargos públicos, destacando a existência de jurisprudência consolidada em hipóteses análogas. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão do ato impugnado e a concessão do afastamento necessário à participação no curso de formação.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, prevê a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de servidor público federal obter afastamento funcional para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público destinado a cargo integrante da administração estadual. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 dispõe: “§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.” Embora a literalidade do dispositivo faça referência à Administração Pública Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou orientação no sentido de que a norma deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de modo a admitir o afastamento também quando o curso de formação estiver relacionado a cargo estadual, distrital ou municipal.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA.
1. Ante a omissão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, faz jus ao afastamento do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo público, seja na própria administração federal, ou nas esferas estadual, municipal ou distrital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
2. Hipótese em que, apesar de o curso de formação ser para cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo, deve ser conjugada a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 com o princípio da isonomia para admitir-se o licenciamento do impetrante do cargo de Perito Médico Federal junto ao Ministério da Previdência, com a manutenção da remuneração respectiva até porque inócua seria a concessão da licença sem tal consequência, dado o caráter alimentar daquela contraprestação, além da previsão para tanto no art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, que igualmente deve ser estendida para a situação em concreto pelos mesmos fundamentos, enquanto perdurar a participação no referido curso.
3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
4. Apelação desprovida.” (AC 1031296-03.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) ………………………………………………………………………………..................................................................................................... ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o afastamento da impetrante, Raissa Pereira de Araújo, de seu cargo para frequentar o curso de formação que constitui parte do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, marcado para ser realizado em Porto Alegre, com início em 18/10/2024 e término em 18/04/2025, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, não podendo ela, porém, receber eventual bolsa, ajuda de custo ou assemelhado que eventualmente seja paga pela participação no curso.
Excetuam-se da obrigação do pagamento da remuneração e vantagens do cargo o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte.
2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
3. A impetrante é servidora público federal, ocupante do cargo de Policial Penal Federal, lotada na Sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em Brasília/DF.
4. Em razão da participação no concurso para provimento das vagas para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, foi convocada para o 5º Curso de Formação Profissional.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve ser assegurado o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em quaisquer das esferas administrativas, quer seja federal, estadual ou municipal. Precedentes: AMS 1114746-72.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - primeira turma, PJe 30/07/2024; REO 1117132-75.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - nona turma, PJe 29/07/2024; EDAC 1044706-65.2023.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - primeira turma, PJe 28/05/2024; AMS 1007530-96.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - segunda turma, PJe 24/08/2023.
6. Em atenção ao princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o impetrante, servidor pública federal, tem direito ao afastamento para participação do 5º Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul na esfera estadual, podendo optar pela remuneração nos termos do art. 14 da Lei 9.624/98.
7. Apelação da União e remessa necessária desprovid (AMS 1079852-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/10/2025 PAG.) No caso dos autos, verifica-se, ainda, circunstância que reduz significativamente eventual impacto administrativo ou financeiro da medida, uma vez que o próprio impetrante requereu afastamento sem remuneração e sem percepção de vantagens funcionais durante o período de participação no curso de formação.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Também se encontra demonstrado o perigo da demora. Conforme documentos juntados aos autos, o curso de formação possui caráter eliminatório e encontra-se com início iminente, circunstância que evidencia risco concreto de perda definitiva da vaga conquistada pelo impetrante caso permaneça impossibilitado de participar da etapa do certame.
Além disso, revela-se incompatível, em princípio, a exigência de manutenção simultânea das atividades funcionais ordinárias junto à Polícia Federal com a frequência integral ao curso de formação promovido pela SEFAZ/AP. Desse modo, a postergação da análise do pedido para momento posterior poderá acarretar esvaziamento prático da própria utilidade da impetração.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo impetrante, no bojo do processo SEI n. 08361.001863/2026-54; b) determinar à autoridade impetrada que conceda o afastamento do impetrante do exercício do cargo de Agente de Polícia Federal, sem remuneração e sem percepção de vantagens funcionais, pelo período necessário à participação no curso de formação do concurso para o cargo de Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá – SEFAZ/AP.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento integral e imediato desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Na mesma oportunidade, poderá prestar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender oportunas (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
DÊ-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), a fim de que, caso seja de seu interesse, ingresse neste feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Diante da urgência do caso, determino, após o cumprimento das ordens judiciais acima identificadas, que a parte impetrante proceda, no prazo de 15 (quinze), ao recolhimento das custas processuais devidas neste Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se, com urgência, inclusive por oficial de justiça plantonista, se for o caso. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal