Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DALCILENE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
- Advogado
- EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (OAB 4509/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007643-08.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALCILENE DE OLIVEIRA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEI CARNEIRO DE QUEROS - AC4509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DALCILENE DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de seringueiro, na condição de filha maior inválida/deficiente, decorrente do falecimento de José Duarte de Siqueira, em 20/06/2020. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Fundamentação Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a observância dos seguintes requisitos legais: i) óbito do pretenso instituidor do benefício; ii) qualidade de segurado do pretenso instituidor; iii) dependência em relação ao segurado. Constata-se que a questão controversa dos autos se restringe a verificação de dependência econômica da parte autora em relação à instituidora.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 define que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Vale destacar que para tais pessoas, segundo §4° do sobredito dispositivo legal, a dependência econômica é presumida.
No caso, tenho que as aludidas condições de invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave anterior ao óbito do instituidor não foram comprovadas. Isso porque o laudo pericial confeccionado em juízo, malgrado indique que a parte autora esteja acometida com "epilepsia do tipo tônico-clônica", revela que não se encontra inválida nem incapacitada para o exercício de qualquer atividade.
