Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENNAN ANDRADE VIDEIRA DA SILVA
- Advogado
- PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007643-53.2026.4.01.3900
AUTOR: RENNAN ANDRADE VIDEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1- Dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 485 do CPC: § 4º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 5º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
2- No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito e não houve contestação.
3- Logo, não há óbices para a homologação desse pedido de desistência.
4-
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
5- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, com correção monetária, juros de mora e demais consectários legais e encargos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais está suspensa, por força da gratuidade da justiça que ora concedo à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
6- Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque a parte ré não participou dos autos.
7-
Intime-se a parte autora.
8- Arquivem-se imediatamente os autos. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
