Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TECON SALVADOR S/A
Advogados
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 114461/RJ), ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB 93124/RJ), PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB 82129/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007643-88.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECON SALVADOR S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A e ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A DESTINATÁRIO(S): TECON SALVADOR S/AEDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - (OAB: RJ114461-A) ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - (OAB: RJ93124-A) PAULO MARIO REIS MEDEIROS - (OAB: RJ82129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464918124) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007643-88.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007643-88.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECON SALVADOR S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A e ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007643-88.2018.4.01.3300 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TECON SALVADOR S/A
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no do CPC/1973 ou no .022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s).
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007643-88.2018.4.01.3300 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TECON SALVADOR S/A
VOTO
Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO PELO LEGISLADOR NO CURSO DO EXERCÍCIO. LEI N. 13.670/2018. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante a manutenção no Regime Alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final do ano-calendário de 2018.
2. A União, ora apelante, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a validade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, que determinou o retorno da tributação sobre a folha de salários a partir de 01/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.670/2018, que suprime o regime da CPRB para algumas empresas no curso do exercício fiscal de 2018 pode atingir o contribuinte que manifestou opção irretratável para todo o ano-calendário, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 12.546/2011 estabelece que a opção pela tributação substitutiva da CPRB deve ser manifestada em janeiro de cada ano e possui caráter irretratável para todo o ano-calendário (art. 9º, § 13).
5. A irretratabilidade da opção cria para o contribuinte a legítima expectativa de manutenção do regime durante todo o exercício, permitindo o planejamento financeiro e orçamentário da empresa.
6. A alteração do regime tributário pela Lei n. 13.670/2018, ao impor o retorno à tributação sobre a folha de salários antes do término do exercício de 2018, viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
7. O respeito à anterioridade nonagesimal pela Lei n. 13.670/2018 não autoriza a quebra da estabilidade das relações jurídicas em relação aos contribuintes que já haviam exercido a opção vinculante no início do ano.
8. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.184 não impede o reconhecimento do direito à manutenção do regime quando fundamentado na proteção ao ato jurídico perfeito e na eficácia da opção exercida sob a égide da legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007643-88.2018.4.01.3300 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TECON SALVADOR S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DA TURMA-TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO PELO LEGISLADOR NO CURSO DO EXERCÍCIO. LEI N. 13.670/2018. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA.
1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s).
2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido.
3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TECON SALVADOR S/A Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A O processo nº 1007643-88.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TECON SALVADOR S/A
Advogados
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 114461/RJ), ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB 93124/RJ), PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB 82129/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1007643-88.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007643-88.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECON SALVADOR S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A e ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A INTIMAÇÃO Aos 27 de abril de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
ISADORA ALMEIDA DIAS Estagiária da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TECON SALVADOR S/A
Advogados
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 114461/RJ), ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB 93124/RJ), PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB 82129/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007643-88.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECON SALVADOR S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A e ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A DESTINATÁRIO(S): TECON SALVADOR S/AEDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - (OAB: RJ114461-A) ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - (OAB: RJ93124-A) PAULO MARIO REIS MEDEIROS - (OAB: RJ82129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456152832) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TECON SALVADOR S/A Advogados do(a) APELADO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A O processo nº 1007643-88.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma