Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JULIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007644-97.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JULIA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Júlia Rodrigues da Silva, representada por seu genitor Aldir Santos Silva, em face da Universidade Federal do Piauí - UFPI, objetivando que seja declarada a nulidade da decisão da banca examinadora que indeferiu sua matrícula no curso de Licenciatura em Geografia da UFPI, nas vagas destinadas às cotas de estudantes egressos de escola pública, autodeclarados da cor parda, bem como a realização da sua matrícula institucional.
Subsidiariamente, pretende a formação de nova Banca Examinadora para verificação, de forma presencial, da autodeclaração da autora no ato da inscrição. Com a inicial, foram juntados documentos. Contestação da UFPI. Decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência. A UFPI noticiou que a autora foi submetida à nova banca de heteroidentificação, a qual deferiu a sua autodeclaração como parda. Despacho determinou à UFPI que providencie a matrícula da autora no curso de Licenciatura em Geografia, nas vagas destinadas às cotas de escola pública.
A UFPI comprovou a matrícula da demandante. Este é o relatório. Fundamento e
DECIDO. Analisando os autos, verifico que a matéria já foi enfrentada na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação daquela, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença. “Julgo razoável a Comissão organizadora de concursos públicos adotar critério de entrevista aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, a fim de avaliar tal condição, sem que isso se configure afronta à legislação que trata da matéria, até porque não há nenhum impeditivo legal a respeito.
Todavia, a autora faz pedido subsidiário para que seja formada uma nova Comissão para verificação presencial da cor parda firmada na sua autodeclaração no ato da inscrição. A análise fenotípica com base apenas em fotografias juntadas pelo próprio candidato pode induzir o examinador a erro que, de certa forma, favorecerá ou será desfavorável ao estudante. Isso porque os traços personalíssimos constantes na fotografia podem não corresponder à representação fiel da realidade, dado o ângulo da foto, fonte de luz, dentre outros fatores.
