ANTONIO MARIOSA MARTINS (OAB 72269/MG), DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR (OAB 29268/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007645-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG72269 e DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO29268 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAANTONIO MARIOSA MARTINS - (OAB: MG72269) DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - (OAB: GO29268) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269228350 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007645-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG72269 e DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO29268 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença. Afirma que o decisum apreciou apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, deixando de analisar a tese da prescrição bienal prevista no art. 169 do mesmo diploma legal. Argumenta ainda que a fundamentação da sentença reconheceu que a autora teve ciência das decisões administrativas em março e junho de 2019, circunstância que, em seu entendimento, conduziria ao reconhecimento da prescrição bienal.
Defende também que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional, invocando a Súmula 625 do STJ, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a incidência do art. 169 do CTN. A embargada apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos por constituírem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No mérito, afirma que o art. 169 do CTN é inaplicável ao caso, pois a demanda originária possui natureza declaratória e não constitui ação anulatória de decisão administrativa que tenha negado restituição. Destaca que os processos administrativos reconheceram expressamente os créditos tributários da autora e que a ação judicial busca apenas assegurar a utilização de créditos já definitivamente reconhecidos, diante da impossibilidade operacional do sistema PER/DCOMP.
Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da condenação da embargante por litigância de má-fé em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relato.
Decido. Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível. JÁ a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo. Ainda segundo o referido dispositivo legal, a omissão ocorre apenas em três hipóteses, a saber: quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial; quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; quando o ato judicial incorre em qualquer das condutas descritas no art. 498, §1º, do CPC.
Além disso, há que se destacar que a jurisprudência dominante já firmou posição no sentido de que o juiz não está obrigado a decidir a causa conforme o pleiteado pelas partes, mas sim segundo seu convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Frise-se, não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte nem precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados e/ou documentos juntados durante o processamento do feito, na medida em que a fundamentação do decisum deve, em verdade, se ater precipuamente ao motivo que, por si só, o juiz considerou suficiente para a decisão do ponto discutido nos autos.
A sentença adotou premissa jurídica única e coerente ao reconhecer que o direito creditório da autora somente se consolidou com a ciência das decisões administrativas definitivas que reconheceram os créditos tributários, fixando, a partir desse marco, o termo inicial do prazo prescricional considerado aplicável ao caso. A conclusão alcançada decorre logicamente dos fundamentos desenvolvidos ao longo da decisão, inexistindo incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo.
A irresignação da embargante, em realidade, decorre da discordância quanto ao regime jurídico aplicado à controvérsia, sustentando a incidência do art. 169 do Código Tributário Nacional. Tal circunstância traduz inconformismo com o mérito da decisão e não caracteriza contradição passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Assiste parcial razão à embargante, entretanto, quanto à necessidade de complementação da fundamentação.
Embora a sentença tenha enfrentado a alegação de prescrição deduzida pela União, efetivamente não houve manifestação expressa acerca da tese específica de incidência do art. 169 do Código Tributário Nacional. Todavia, o suprimento dessa omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. O art. 169 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo prescricional para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Sua incidência pressupõe a existência de decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, cuja desconstituição constitua objeto da demanda judicial. Essa hipótese não se verifica no presente caso. Conforme reconhecido na própria sentença, os processos administrativos instaurados em razão das manifestações de inconformidade foram julgados favoravelmente à parte autora, tendo sido reconhecida, em definitivo, a existência dos créditos tributários discutidos.
A pretensão deduzida na ação originária não teve por objeto a invalidação de decisão administrativa denegatória de restituição, mas o reconhecimento do direito de utilização dos saldos remanescentes de créditos já definitivamente reconhecidos na esfera administrativa, diante da impossibilidade de seu aproveitamento em razão de impedimento operacional verificado no sistema utilizado pela Administração Tributária.
Nessas circunstâncias, não incide a disciplina prevista no art. 169 do Código Tributário Nacional, por ausência dos pressupostos legais necessários à sua aplicação. Desse modo, o esclarecimento ora prestado apenas complementa a fundamentação da sentença, sem alterar as premissas adotadas nem a conclusão anteriormente alcançada quanto à inexistência de prescrição e ao reconhecimento do direito da parte autora.
Não há, portanto, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, porquanto a integração da decisão não modifica o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o dispositivo da decisão embargada. P.R.I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento datado e assinado pelo Juiz Federal abaixo identificado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
ANTONIO MARIOSA MARTINS (OAB 72269/MG), DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR (OAB 29268/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007645-30.2024.4.01.3500 AUTOR: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA ORDINATÓRIA Nos termos do art. 152, VI, do CPC/2015 e Portaria nº 22/2019 – 2ª Vara, abro vista ordinatória à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos , nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que eventual acolhimento do recurso ensejaria efeitos infringentes à decisão embargada. (prazo: 5 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015).
Goiânia, 8 de fevereiro de 2024 SERVIDOR(A) (assinatura digital, vide abaixo)
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
ANTONIO MARIOSA MARTINS (OAB 72269/MG), DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR (OAB 29268/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007645-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG72269 e DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - GO29268 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DICEBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAANTONIO MARIOSA MARTINS - (OAB: MG72269) DIMAS ROSA RESENDE JUNIOR - (OAB: GO29268) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249193020 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO