PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007647-20.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DE ARRUDA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR - MT25597/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por MARIA ANGELA DE ARRUDA MATOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIAB/MT, objetivando compelir a autoridade impetrada à conclusão de requerimento administrativo. A parte impetrante alegou que formulou requerimento administrativo e que, até o ajuizamento da ação, o pedido permanecia sem decisão administrativa, apesar do transcurso de prazo superior a 90 dias.
Requereu gratuidade da justiça, concessão de liminar para conclusão do requerimento administrativo e, ao final, confirmação da segurança. Este Juízo deferiu a liminar, reconhecendo a mora administrativa e determinando à autoridade impetrada o prosseguimento na análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Também foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou petição intercorrente, na qual requereu seu ingresso formal no feito, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegou inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, informando que foi dado prosseguimento à análise do requerimento, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da ação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial de tais requisitos. A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99. Contudo, no caso concreto, conforme print do detalhamento do processo no Portal Meu INSS, o requerimento de certidão de tempo de contribuição, sob o número de protocolo 740079511, foi protocolado em 19/11/2025 e encontra-se em análise até o presente momento (ID. 2242595302), fato que confirma o estado de mora administrativa.
Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de 90 dias para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade. Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).
4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido de certidão de tempo de contribuição para verificação de eventual impacto em verba de natureza alimentar. Assim, é possível determinar que haja análise administrativa e, se for o caso, conclusão do pedido, caso inexistente outro óbice não indicado nos autos.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento número 740079511, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência econômica de ID. 2242595147, e nos termos do art. 99, §3º do CPC. Tendo em vista que nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, os fundamentos dessa decisão serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
A autoridade coatora informou o cumprimento da medida liminar, que tem natureza de tutela provisória antecipada, pois se confunde com o pedido principal da impetrante. Não há que se falar em perda de objeto, pois a análise só ocorreu após determinação judicial. Nesse sentido, em razão de sua precariedade, a tutela provisória precisa ser ratificada para garantir segurança jurídica à parte impetrante.
Resta, agora, por ocasião desta sentença, conceder a segurança de forma definitiva para ratificar a liminar deferida.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, concedo a segurança para ratificar a decisão liminar, que determinou à autoridade impetrada o prosseguimento na análise do requerimento administrativo número 740079511, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do direito líquido e certo à análise administrativa em tempo razoável. Não há custas a serem ressarcidas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo e sendo o caso, remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal Titular