Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007647-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000424-09.2016.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUDITE COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUDITE COSTA ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 461490423 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007647-53.2026.4.01.0000 Processo Referência: 0000424-09.2016.4.01.3301 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JUDITE COSTA ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por Judite Costa Araújo, na qual se discute o fornecimento de medicamento para tratamento de artrite reumatoide, CID M06.0. A decisão agravada determinou a intimação da União, do Estado da Bahia e do Município de Uruçuca, por meio de seus representantes judiciais, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de saúde competentes, para que comprovassem, no prazo improrrogável de 10 dias, o efetivo cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do fármaco Tocilizumabe 162 mg, com posologia semanal.
Constou, ainda, que, persistindo o descumprimento após o prazo assinalado, seria realizado bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor correspondente a três meses de tratamento, em contas de qualquer dos entes devedores, com posterior levantamento pela parte autora mediante prestação de contas. Determinou-se, por fim, que a autora apresentasse três orçamentos atualizados da medicação, no prazo de cinco dias, para balizamento do valor a ser eventualmente bloqueado.
A União sustenta, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade da constrição de verbas públicas, com ofensa à unidade de tesouraria, à legalidade orçamentária, ao regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública e à separação de poderes. Aduz ter adotado diligências para cumprimento da ordem judicial, afirma haver risco de pagamento em duplicidade e invoca a orientação firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à necessidade de observância dos fluxos administrativos e do direcionamento da obrigação ao ente federativo responsável ou mais próximo do cidadão.
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Afirma ser pessoa idosa, portadora de artrite reumatoide, com risco grave à saúde, tendo havido necessidade de adequação terapêutica ao Tocilizumabe 162 mg. Sustenta que a ordem judicial foi descumprida, que a medida constritiva somente foi determinada diante da recalcitrância dos réus e que o bloqueio de verbas públicas é admitido pela jurisprudência em demandas de saúde, especialmente para assegurar o fornecimento de medicamento necessário à preservação da vida e da integridade física.
É o relatório.Decido O recurso deve ser examinado sob enfoque estrito: não se trata, no presente momento, de discutir a incorporação abstrata do princípio ativo Tocilizumabe ao Sistema Único de Saúde para artrite reumatoide, mas de verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a imposição judicial de fornecimento de medicamento incorporado e se a forma de cumprimento determinada observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.
De início, registra-se que o Tocilizumabe foi incorporado ao SUS para tratamento da artrite reumatoide pela Portaria SCTIE/MS nº 24, de 10 de setembro de 2012, juntamente com outros medicamentos biológicos, condicionada a incorporação à atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, à não associação de agentes biológicos e à observância das condições administrativas de oferta no sistema público.
Essa circunstância é juridicamente relevante. Em se tratando de medicamento incorporado, a controvérsia não deve ser resolvida pelos critérios mais rigorosos aplicáveis aos medicamentos não incorporados, como aqueles relativos à demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou à excepcional superação da política pública. O que se exige, para a concessão judicial, é a comprovação de que o paciente se enquadra nas hipóteses previstas no PCDT correspondente, que há prescrição médica idônea e atualizada, que o medicamento é adequado ao quadro clínico, que houve negativa, mora ou falha administrativa no fornecimento, e que a prestação deve observar o fluxo administrativo próprio do SUS, sem desorganização indevida da política pública.
No caso, a agravada afirma ser portadora de artrite reumatoide, CID M06.0, enfermidade compatível com o âmbito terapêutico da incorporação do Tocilizumabe. A decisão agravada, por sua vez, partiu da premissa de que a substituição ou adequação terapêutica para Tocilizumabe 162 mg decorreu da evolução clínica da paciente e da insuficiência da terapia anteriormente utilizada, tratando a alteração como fato superveniente relacionado ao mesmo quadro patológico.
Entretanto, há ponto técnico que exige delimitação. A ordem judicial faz referência expressa a Tocilizumabe 162 mg, com posologia semanal. A incorporação do princípio ativo para artrite reumatoide não dispensa a verificação da apresentação, da via de administração, da posologia, dos critérios de inclusão e exclusão e das etapas terapêuticas previstas no PCDT vigente. Medicamento incorporado não significa fornecimento irrestrito de qualquer apresentação, dose ou esquema terapêutico, independentemente da padronização administrativa.
A incorporação opera nos limites do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas aplicáveis. Assim, para que a ordem judicial seja mantida com segurança, é necessário que o juízo de origem verifique, de forma objetiva, se a apresentação prescrita à autora corresponde à apresentação efetivamente padronizada no SUS para artrite reumatoide ou, caso haja divergência entre a apresentação prescrita e a apresentação padronizada, se existe justificativa técnica individualizada que demonstre a impossibilidade de substituição pela forma disponibilizada administrativamente.
Nessa perspectiva, o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a União a se eximir, de modo genérico, do dever de assegurar o acesso ao tratamento incorporado, mas impõe ao Judiciário e aos entes federativos a observância dos fluxos administrativos pactuados, distinguindo medicamentos incorporados e não incorporados, organizando a competência, o custeio, o ressarcimento e a operacionalização da dispensação.
A Súmula Vinculante nº 60, editada em conexão com esse julgamento, reforça que o pedido administrativo, a análise administrativa, a judicialização e seus desdobramentos devem observar os acordos interfederativos e respectivos fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Para medicamentos incorporados, a providência judicial adequada é, em regra, determinar o cumprimento da política pública já existente, com direcionamento ao ente responsável pela dispensação no componente próprio da assistência farmacêutica, sem prejuízo da responsabilidade solidária perante o usuário e dos ajustes de ressarcimento entre os entes na via administrativa.
A solidariedade reconhecida pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não elimina a necessidade de organização do cumprimento conforme as regras do SUS; ela assegura proteção ao cidadão, mas não autoriza execução desordenada, bloqueios indistintos ou imposição de sanções a ente que não detenha a atribuição operacional imediata, sem prévia identificação do fluxo aplicável. A intervenção judicial em matéria de saúde, quando voltada à superação de omissão ou insuficiência estatal na prestação de serviço público essencial, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.
Reconhecido o direito material ao tratamento, a tutela jurisdicional deve possuir efetividade concreta, sendo admissível a adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, especialmente quando frustrado o cumprimento voluntário da obrigação. Essa compreensão, contudo, deve ser harmonizada com o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente estabelece diretrizes de racionalização da judicialização da saúde, inclusive quanto à competência, ao custeio e à operacionalização interfederativa do cumprimento das decisões judiciais.
Não institui, porém, imunidade ao cumprimento de ordem judicial nem veda, em caráter absoluto, a adoção de medidas executivas proporcionais quando demonstrada a ineficácia das vias administrativas e a persistência do descumprimento. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS para a patologia indicada, a análise judicial deve concentrar-se na aderência da prescrição aos critérios do PCDT, na atualidade da indicação médica, na existência de negativa ou mora administrativa e na definição do ente responsável pela dispensação, sem prejuízo de posterior ressarcimento interfederativo, quando cabível.
Persistindo o inadimplemento injustificado, é legítima a adoção de medida executiva idônea, limitada ao valor necessário ao tratamento e submetida à prestação de contas, de modo a preservar simultaneamente a efetividade da tutela jurisdicional e a racionalidade administrativa do SUS. A decisão agravada merece, portanto, preservação quanto ao reconhecimento da obrigação estatal de assegurar o tratamento incorporado, desde que presentes os requisitos clínicos e protocolares.
Todavia, deve ser ajustada quanto à forma de cumprimento e quanto à previsão de bloqueio. A constrição de verbas públicas em demanda de saúde pode ser admitida como medida excepcional de efetividade, mas deve ser subsidiária, proporcional e precedida de elementos mínimos: prescrição médica atualizada; comprovação de enquadramento no PCDT ou justificativa técnica para eventual divergência de apresentação/posologia; negativa administrativa, mora injustificada ou descumprimento comprovado; apresentação de orçamentos idôneos; e prévia identificação do ente federativo responsável pela dispensação ou daquele com melhores condições de fornecimento imediato, sem prejuízo de posterior ressarcimento interfederativo.
No caso concreto, a União anexou documento de 2018 que trata do fornecimento de adalimumabe e azatioprina pelo Estado da Bahia, o que não comprova o cumprimento atual da ordem relativa ao Tocilizumabe 162 mg. Por outro lado, a decisão agravada determinou bloqueio em contas de qualquer dos entes devedores, com fundamento apenas na solidariedade passiva, sem individualizar previamente o fluxo administrativo do medicamento incorporado nem esclarecer se a apresentação de 162 mg semanal corresponde à padronização vigente ou se há justificativa técnica suficiente para sua aquisição fora da apresentação usualmente disponibilizada.
Nessas condições, a solução adequada é dar parcial provimento ao agravo de instrumento, não para afastar o direito da agravada ao tratamento, mas para adequar a ordem judicial aos requisitos próprios do fornecimento de medicamento incorporado e às diretrizes do Tema 1.234 do STF. Com isso, preserva-se o direito fundamental à saúde, evita-se a indevida transformação da incorporação em autorização judicial irrestrita para qualquer apresentação não comprovadamente padronizada, e cumpre-se a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à governança federativa da judicialização de medicamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para adequar a decisão agravada, mantendo a obrigação estatal de fornecimento do tratamento, caso comprovado o enquadramento da agravada nos critérios clínicos e protocolares aplicáveis ao Tocilizumabe para artrite reumatoide, mas condicionando eventual bloqueio de verbas públicas à prévia verificação, pelo juízo de origem, dos seguintes requisitos: i) prescrição médica atualizada e laudo circunstanciado que indiquem a necessidade do Tocilizumabe, a evolução clínica, os tratamentos anteriormente utilizados e a justificativa da apresentação e posologia prescritas; ii) comprovação de enquadramento da paciente no PCDT de artrite reumatoide ou, se a apresentação/posologia prescrita divergir da padronização administrativa, justificativa técnica individualizada para a impossibilidade de substituição pela forma disponibilizada no SUS; iii) comprovação de negativa administrativa, mora injustificada ou descumprimento efetivo da ordem de fornecimento; iv) identificação do ente federativo responsável pela operacionalização do fornecimento, observados os fluxos administrativos e interfederativos do SUS, nos termos do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60; v) limitação de eventual constrição ao valor estritamente necessário, com base em orçamentos atualizados e idôneos, mediante prestação de contas pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JUDITE COSTA ARAUJO
Advogado
JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB 50768/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007647-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000424-09.2016.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUDITE COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUDITE COSTA ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 454155919 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma