Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIDALVA RODRIGUES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007647-57.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIDALVA RODRIGUES BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. A concessão do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente(aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). A perita do juízo atestou ser a parte autora (empregada doméstica/ 58 anos), portadora de: "quadro compatível com diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, sendo codificada como F 32.2, pela CID
10. Trata-se de transtorno mental que cursa com tristeza, desânimo, anedonia, isolamento social, comprometimento cognitivo, entre outros sintomas. Além disso, apresenta sequelas motoras de AVC que a impedem de caminhar". Dessa forma, concluiu o perito que a autora possui incapacidade total e temporária, desde DII em 31/01/2020.
