Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCEA ROBERTA DAMASCENO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANGELA SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 73540/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007648-63.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GLAUCEA ROBERTA DAMASCENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO73540 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GLAUCEA ROBERTA DAMASCENO DE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando o reconhecimento de alegadas ilegalidades na correção de sua prova prático-profissional realizada no âmbito do 45º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição da pontuação que entende devida.
Narra a parte autora que foi aprovada na primeira fase do certame e, na segunda etapa, correspondente à prova prático-profissional de Direito do Trabalho, obteve nota final de 5,60 pontos, insuficiente para aprovação. Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades na correção da prova, ao argumento de que determinadas respostas por ela apresentadas contemplariam os fundamentos jurídicos exigidos pelo padrão oficial, embora não lhe tenha sido atribuída a respectiva pontuação.
Defende que a pretensão não implica substituição da banca examinadora, mas controle jurisdicional de legalidade dos critérios empregados na correção. Requer, ao final, o reconhecimento das alegadas ilegalidades na correção da prova, com a atribuição da pontuação que entende devida aos itens impugnados e os consectários decorrentes da eventual obtenção da nota necessária à aprovação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conclui-se, da análise dos autos, ser o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o referido diploma processual autoriza o julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação da parte ré, nas causas que dispensem a fase instrutória e cujo pedido contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o , do CPC.
