PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1007649-35.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JUCINEUTON ANDERSON LISBOA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JUCINEUTON ANDERSON LISBOA SANTANA em face do INSS. Instada a esclarecer a existência de benefício por incapacidade temporária posterior ao indeferimento impugnado, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 2259780701), a fim de esclarecer sua pretensão. Informou que o primeiro requerimento administrativo, referente ao benefício NB 727.043.739-5, com DER em 09/12/2025, foi indeferido em 08/02/2026, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
Esclareceu, ainda, que posteriormente formulou novo requerimento, do qual resultou a concessão do benefício NB 728.600.385-3, com DER em 20/02/2026, ativo no momento em que protocolada a manifestação (26/05/2026), com Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista para 31/05/2026. Quanto ao segundo benefício, a parte autora afirmou expressamente, na própria emenda, que "não houve pedido administrativo específico de prorrogação, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cessação, revisão ou concessão de auxílio-acidente relacionado a este", pretendendo obter tais providências diretamente pela via judicial.
I. Da falta de interesse de agir quanto à prorrogação/conversão do benefício NB 728.600.385-3 O Tema 350 da repercussão geral do STF (RE 631.240/MG) condiciona o interesse de agir, em matéria previdenciária, à prévia postulação administrativa e à correspondente resistência da autarquia. Inexistindo requerimento administrativo de prorrogação, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente relativamente ao benefício NB 728.600.385-3, não há pretensão resistida apta a justificar o exame judicial dessas providências, tal como a própria parte autora reconhece expressamente na emenda à inicial.
Impõe-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
II. Do prosseguimento quanto aos retroativos do benefício NB 727.043.739-5 Situação diversa ocorre em relação ao benefício NB 727.043.739-5, cujo requerimento administrativo foi regularmente indeferido em 08/02/2026, configurando pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir quanto ao período compreendido entre a DER (09/12/2025) e o dia anterior à concessão do benefício NB 728.600.385-3 (19/02/2026).
Remanesce, assim, interesse de agir tão somente quanto à pretensão de recebimento de eventuais parcelas retroativas relativas a esse interregno, cuja apreciação depende de prova pericial acerca da incapacidade laboral da parte autora no período.
Ante o exposto: a) Extingo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), a pretensão de prorrogação, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e concessão de auxílio-acidente relacionada ao benefício NB 728.600.385-3; b) Quanto ao remanescente (parcelas retroativas), encaminhem-se os autos ao NUCOD para designação de perícia médica, devendo o(a) perito(a) ser cientificado(a) de que a presente ação está limitada à discussão de eventual incapacidade laboral da parte autora no período compreendido entre 09/12/2025 e 19/02/2026; c) Realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar a presente ação; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SJAP