Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEDSON JOSE BONFIM AMARAL
- Advogados
- RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB 57546/BA), EDSON DE OLIVEIRA VIANNA (OAB 83669/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007649-87.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDSON JOSE BONFIM AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA VIANNA - BA83669 e RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento da existência de erro de premissa fática / obscuridades na sentença proferida. Aduz, em suma, que o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente pleiteado, porém a cessação do benefício de auxílio-doença anterior já seria suficiente para caracterizar o interesse.
É o relato necessário.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No presente caso, a despeito das alegações do embargante, a sentença embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de quaisquer dos vícios a que se refere o dispositivo citado.
Esta ação judicial em que o autor pede a concessão de auxílio-acidente foi ajuizada em 05/06/2026, como consta na autuação dos autos. JÁ o último benefício por incapacidade temporária recebido pelo autor foi cessado em 26/05/2018, como mostra o CNIS (ID 2262663512). A despeito de alegar redução da capacidade laborativa em razão de consolidação de lesões decorrentes do mesmo fato/enfermidades que ensejaram a concessão daquele benefício, é preciso levar em consideração o extenso lapso temporal de mais de 8 (oito) anos decorrido desde a cessação, mormente considerando que nesse interstício o autor manteve vínculo de emprego até 01/06/2022, como também registrado no CNIS.
