PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007660-05.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 e PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais para sua obtenção, e requerendo o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a vida, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo (id 2222876601). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a insuficiência da prova documental do exercício de atividade rural e a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido (id 2229134181).
Na impugnação, a parte autora refutou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou a procedência do pedido formulado na inicial (id 2248022123). Passo ao julgamento da lide.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 48, §§1º e 2º, 25, II, 39, I, 55, §3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, exigindo o implemento do requisito etário (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual pelo período correspondente à carência legal.
A carência corresponde a 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, devendo o labor ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea aos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal idônea, vedado o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova oral, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desde que o labor rural constitua meio de vida do núcleo familiar.
Nos termos da Súmula 14 da TNU, não se exige que o início de prova material abranja todo o período de carência, sendo admissível sua complementação por prova testemunhal idônea. A Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, admitindo-se, contudo, a ampliação da eficácia do início de prova material por meio de prova oral harmônica e coerente.
Na mesma linha, a Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal. DO REQUISITO ETÁRIO O autor nasceu em 23/08/1965 e formulou o requerimento administrativo em 15/08/2025, quando contava 59 anos, 11 meses e 23 dias de idade, conforme apurado pela própria autarquia na análise do direito (id 2222877835).
O requisito etário de 60 (sessenta) anos, portanto, não estava implementado na data de entrada do requerimento, tendo sido completado em 23/08/2025, oito dias depois - e, de todo modo, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 13/11/2025. Anoto que, no ato do requerimento, o autor respondeu afirmativamente ao quesito "caso você não possua direito ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para concessão do benefício?", autorizando expressamente a reafirmação da data de entrada do requerimento.
DO PONTO CONTROVERTIDO O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 10/09/2015 a 06/10/2025, correspondente a 119 (cento e dezenove) meses na data do requerimento - período integralmente coincidente com aquele consignado na autodeclaração apresentada pelo segurado. A controvérsia cinge-se, assim, ao reconhecimento do exercício de atividade rural em período anterior a 10/09/2015, necessário à integralização da carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem como à alegação de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar deduzida na contestação.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material do período controvertido, a parte autora apresentou, entre outros documentos (ids 2222876601 e 2222877835): a) notas fiscais de venda de leite emitidas em nome próprio do autor, com matrícula de produtor rural junto aos laticínios adquirentes, em série anual iniciada em 31/08/2003 (nota fiscal nº 120248, Laticínios Canaã/Tradição, matrícula 51083, Linha 132, zona rural de Presidente Médici-RO) e seguida das notas de 31/10/2004, 31/07/2007, 30/04/2011, 30/06/2013 e demais exercícios até 2025, já então perante os Laticínios Flor de Rondônia (matrícula 23423-1), todas com demonstrativo de entrega diária de leite e com retenção da contribuição previdenciária (Funrural) pelo adquirente da produção; b) declaração da EMATER-RO, de 02/09/2025, atestando que o autor é agricultor familiar, desenvolve atividade de pecuária de leite com mão de obra familiar e comercializa sua produção na região desde o ano de 2003, atestação expressamente lastreada nas notas fiscais de venda de leite; c) certidão de casamento celebrado em 23/07/1993, na qual o autor foi qualificado como lavrador; d) petição de conversão de separação consensual em divórcio, datada de 21/07/2008, e procuração de 16/06/2009, em ambas qualificado como agricultor e residente na Linha 132, zona rural de Presidente Médici-RO; e) contrato particular de compra e venda de imóvel rural, de 10/09/2015, e escritura pública de compra e venda com desmembramento, lavrada em 01/07/2019, na qual o autor é qualificado como agricultor; f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exercício 2019, no qual o imóvel é classificado como MINIFÚNDIO, com área de 12,4510 ha e fração de 0,2075 do módulo fiscal do município; g) recibos de entrega da Declaração do ITR dos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2023 e 2024, relativos ao Sítio Seringal; h) consulta pública ao Sintegra/RO demonstrando inscrição estadual como produtor rural; e i) declaração nº 0260/2025 da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, de 29/08/2025, atestando o cadastro de rebanho bovino em nome do autor, na condição de proprietário.
Nos termos da Súmula 14 da TNU, não se exige que o início de prova material abranja todo o período de carência, sendo possível a complementação por prova testemunhal idônea. Verifica-se, assim, a existência de início razoável de prova material do exercício de atividade rural em período anterior àquele reconhecido pela autarquia. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA O conjunto documental é robusto e, o que é decisivo, encontra-se em nome do próprio autor, o que dispensa a discussão a respeito do aproveitamento de documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar.
As notas fiscais de venda de leite não constituem documento isolado ou de emissão eventual. São notas de entrada emitidas por laticínios da região, com identificação da matrícula do produtor, demonstrativo de entrega diária do produto e retenção da contribuição previdenciária pelo adquirente da produção rural, na forma do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91. Evidenciam, portanto, produção habitual e comercialização regular - e não venda esporádica de excedente - , em série que se inicia em 2003 e se prolonga, ano a ano, até 2025.
Os volumes e valores nelas registrados, por sua vez, são modestos: as notas indicam entregas mensais entre 98 e 885 litros de leite, com valores que oscilam entre R$ 74,25 e R$ 621,90 por competência. Trata-se de produção compatível com a subsistência do núcleo familiar, e não com exploração de natureza empresarial. No mesmo sentido milita a dimensão da área explorada: o CCIR do exercício de 2019 classifica o imóvel como MINIFÚNDIO, com 0,2075 do módulo fiscal do município de Presidente Médici-RO, extensão muito inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, ainda, que a autodeclaração de segurado especial informa a inexistência de empregados ou prestadores de serviço, bem como de qualquer outra fonte de renda, informação não infirmada por elemento algum dos autos. A origem familiar da terra também está documentalmente demonstrada. A escritura pública de 01/07/2019 registra que a vendedora, Luzia Rodrigues da Silva, é filha de Agenor Rodrigues da Silva e Maria Ferreira da Silva - os mesmos genitores do autor, conforme sua certidão de casamento - , de modo que a aquisição do lote 44-A, gleba 03, decorreu do desmembramento da propriedade da família.
Tal circunstância corrobora a alegação de que, antes de 2015, o autor já exercia o labor rural na propriedade paterna, situada na mesma Linha 132, endereço que consta, de resto, das notas fiscais emitidas desde 2003 e dos documentos de qualificação de 2008 e 2009. Quanto à alegação de patrimônio incompatível, deduzida na contestação, ela não se sustenta. O veículo apontado pela autarquia é automóvel popular de valor estimado em R$ 24.629,00, fabricado em 2014/2015, bem de natureza ordinária e plenamente compatível com a realidade do trabalhador rural.
O imóvel rural indicado, por sua vez, é justamente o instrumento de trabalho do segurado, classificado como minifúndio, conforme já assentado. O INSS não produziu prova de faturamento expressivo, de contratação de empregados permanentes, de estrutura empresarial relevante ou de qualquer atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar, encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o extrato do CNIS (id 2225864314) não registra um único vínculo empregatício, contribuição como contribuinte individual ou facultativo, ou inscrição empresarial em nome do autor, tendo a própria autarquia consignado, na análise administrativa, que "houve exercício apenas de atividade rural até 15/08/2025". Prova oral - em seu depoimento pessoal, o autor declarou exercer atividade rural desde a infância, relatando que inicialmente cultivava arroz, feijão e café, e que, posteriormente, o núcleo familiar passou a dedicar-se à criação de gado, iniciada de forma modesta pelo pai.
Informou que a produção e a venda de leite tiveram início por volta do ano de 2004, que a propriedade em que hoje trabalha é sua, e negou categoricamente jamais ter exercido atividade urbana. A testemunha Roberto Lopes de Souza afirmou conhecer o autor desde 1973, quando ambos eram adolescentes e trabalhavam na lavoura com seus respectivos familiares. Descreveu que cultivavam arroz, feijão, milho e café e que, com a desvalorização do café, migraram para a pecuária e para a fruticultura, dedicando-se mais recentemente à produção de leite, afirmando que o autor tira leite em seu sítio e o entrega ao laticínio.
Asseverou que o autor sempre permaneceu na zona rural. A testemunha José Felizardo de Oliveira declarou conhecer o autor desde 1977 e relatou que ele trabalha com fruticultura (limão) e com gado, afirmando que o autor "mexe com gado sempre" e que nunca trabalhou na cidade, atuando exclusivamente no sítio. Os depoimentos mostraram-se coerentes, convergentes entre si e compatíveis com a documentação apresentada.
A indicação, pelo autor, de que a produção leiteira teve início por volta de 2004 converge de modo preciso com as notas fiscais de venda de leite dos exercícios de 2003 e 2004. A descrição da sucessão de culturas feita pela testemunha Roberto Lopes de Souza - lavouras de subsistência, café, pecuária, fruticultura e leite - reproduz exatamente a trajetória que o acervo documental revela. E a menção ao "sitiozinho" do autor harmoniza-se com a classificação do imóvel como minifúndio no CCIR.
Ambas as testemunhas conhecem o autor desde período muito anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, o que autoriza, na forma da Súmula 577 do STJ e da Súmula 14 da TNU, o reconhecimento da continuidade do labor rural nos intervalos anuais não cobertos por nota fiscal específica.
Registre-se que a existência de notas fiscais emitidas antes e depois de cada um desses intervalos, sempre com a mesma matrícula de produtor e no mesmo endereço rural, torna inverossímil a hipótese de interrupção da atividade. Não consta dos autos elemento probatório idôneo capaz de infirmar os documentos apresentados ou de demonstrar o exercício habitual de atividade urbana. O INSS, embora citado após a juntada da prova oral, não a impugnou, não requereu sua complementação e expressamente postulou o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental para o deslinde da causa.
Dessa forma, o conjunto probatório - documental e testemunhal - revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade rural na condição de segurado especial, em pequena área, sem indícios de exploração empresarial ou de inserção habitual no meio urbano, desde, ao menos, 31/08/2003, data da nota fiscal mais antiga acostada aos autos. Reconhece-se, portanto, o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 31/08/2003 a 09/09/2015, correspondente a aproximadamente 144 (cento e quarenta e quatro) meses, que, somados aos 119 (cento e dezenove) meses já reconhecidos administrativamente pelo INSS (10/09/2015 a 06/10/2025), perfazem mais de 260 meses de atividade rural, superando com folga a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida pela legislação previdenciária, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento.
DA FIXAÇÃO DA DIB Como assentado, o requisito etário não estava implementado na data de entrada do requerimento (15/08/2025), tendo sido completado em 23/08/2025. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da nova data assim fixada.
No caso, o implemento ocorreu poucos dias após o requerimento e muito antes do ajuizamento desta ação, tendo o autor, ademais, autorizado expressamente a alteração da data do pedido no ato do requerimento administrativo. Reafirma-se, pois, a DER, fixando-se a DIB em 23/08/2025, data em que preenchidos, simultaneamente, os requisitos etário e de carência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 31/08/2003 a 09/09/2015, determinando sua averbação pelo INSS;
2) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com reafirmação da DER e fixação de DIB em 23/08/2025;
3) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, que fixo em 01/08/2026, acrescidas de correção monetária e juros na forma da legislação aplicável, observada a prescrição quinquenal, caso reste caracterizada, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo a ser apresentado pela parte autora. Determino ao INSS que proceda ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período, conforme requerido em contestação.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA; Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 - AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL