PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007660-10.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 e ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de parcelas de seguro-defeso referente ao período 2024/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto o feito não versa sobre emissão ou validação de Registro Geral de Pescador, mas sim sobre concessão de seguro defeso; prescrição, haja vista que não transcorreu o prazo quinquenal em relação às prestações ora pretendidas; e de decadência do art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, pois infiro do processo administrativo que o pedido administrativo foi realizado tempestivamente.
No que tange ao mérito, cumpre salientar que a Lei 10/779/2003 assevera, em seu art, 1º, o seguinte: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Por sua vez, o art. 2º da Lei em comento descreve os documentos indispensáveis à habilitação do benefício nos seguintes termos: Art. 2º. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (destaque nosso) Acerca da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU), em recente julgado (acórdão publicado em 19/09/2022), fixou a seguinte tese: “1.
Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” - Tema 303. (destaque nosso) VÊ-se, assim, que restou pacificado o entendimento no sentido de que o Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP - pode ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, nos termos do acordo judicial firmado na ACP acima referenciada.
Vale destacar que em decorrência do acordo judicial acima referido, ocorrido no âmbito da ACP 1012072-89.2018.401.3400, restou publicada, em 07 de julho 2020, a Portaria 14/2020, oriunda do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios (Estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU).
A Portaria em questão assevera que os requerimentos de seguro-defeso deverão ser analisados pelo INSS com base apenas no Protocolo de Solicitação de Registro Inicial Para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRPG, e que tal documento deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.
Eis a redação do art. 2ª da Portaria: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo. (destaque nosso) Outrossim, verifica-se que antes, em 2019, foi publicada a Portaria nº 24/2019 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra) estatuindo que ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca (art. 1º).
No mesmo sentido são as disposições da Portaria nº273, publicada em 02/07/2021, da Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual, malgrado revogar as Portarias nº 24/2019 e 14/2020, dispôs em seu art. 2º que “ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, entregues a partir do ano de 2014, nas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.” Da análise da documentação inicial, constata-se que a parte autora realizou a solicitação do RGP (id 2190887821, fl. 10).
No referido documento consta a informação de que servirá como licença temporária de atividade pesqueira, em conformidade com as disposições normativas da Instrução Normativa MPA nº 127/202023. Vale destacar que o réu não apresentou nos autos qualquer impugnação em relação a tal documento. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora satisfez as disposições previstas nas Portarias nº 14, 24 e 273, supracitadas, bem como que o indeferimento do benefício de seguro-defeso ocorreu exclusivamente em virtude de ausência de RGP, tenho que o pleito autoral de concessão de seguro-defeso merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de seguro-defeso 2024/2025, referente ao indeferimento constante com a documentação inicial (id 2190887821). Sobre os valores atrasados deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.