Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DANIEL BERTO
- Advogados
- JULIANO DOS SANTOS CEZAR (OAB 14428/MT), MICHELLE AZEVEDO FILHO CEZAR (OAB 16239/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007661-92.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DANIEL BERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428/B e MICHELLE AZEVEDO FILHO CEZAR - MT16239/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO DANIEL BERTO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do protesto lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Brotas/SP, bem como a sustação de quaisquer atos de cobrança judicial ou administrativa relacionados aos débitos de ITR dos exercícios de 2022 a 2025, vinculados ao imóvel rural matriculado sob o nº 1.314 no CRI de Nova Canaã do Norte/MT, CIB nº 3.545.923-9.
Sustenta a parte autora, em síntese, que não detém a posse, o domínio útil ou a propriedade do referido imóvel no período correspondente aos fatos geradores da exação, uma vez que a área teria sido integralmente alienada a terceiros em momentos anteriores aos exercícios tributários questionados, motivo pelo qual reputa ilegítima a cobrança fiscal e o correlato protesto. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que a controvérsia demanda prévia manifestação da parte ré, especialmente porque envolve a análise da sujeição passiva tributária em relação aos débitos de ITR, a verificação da higidez dos lançamentos fiscais impugnados, bem como os desdobramentos administrativos que culminaram no protesto extrajudicial.
Desse modo, considerando a necessidade de melhor esclarecimento da situação fático-jurídica discutida nos autos e a conveniência da formação do contraditório, mostra-se prudente postergar a apreciação da medida de urgência para momento posterior à apresentação da defesa, sem que isso importe antecipação de entendimento acerca do mérito.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos moldes dos e 351 do Código de Processo Civil.
