PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007663-80.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODILIA BORGES SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODILIA BORGES SOARES em face do Gerente Executivo do INSS em Goiás, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), protocolado em 24/07/2025, sob o n.º 726846148, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário. Inicial instruída com documentos.
Decido. Da prioridade de tramitação Por tratar-se de pessoa idosa - 71 anos de idade (nascida em 04/08/1954, conforme ID 2236848905) - , defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Da assistência judiciária Tendo em vista a procuração outorgada ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte impetrante, com poderes especiais para requerer a assistência judiciária gratuita (ID 2236848872), concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes e 105 do CPC/2015.
Do pedido liminar O Mandado de Segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). Para o deferimento da liminar, é indispensável a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni juris (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A questão posta na impetração limita-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado em 24/07/2025 sob o n.º 726846148 (ID 2236848995).
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 fixou, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos, ao passo que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Ademais, o STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo entre o INSS e o MPF fixando prazos máximos para a conclusão dos processos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. Para o Benefício Assistencial ao Idoso, o prazo máximo é de 45 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento administrativo. No caso concreto, a impetrante protocolou o requerimento em 24/07/2025 e, decorridos mais de 6 meses, a análise ainda não foi concluída, conforme se depreende da Declaração de Benefícios emitida em 03/02/2026, que atesta a inexistência de benefícios ativos em favor da impetrante (ID 2236849344).
O intervalo transcorrido extrapola manifestamente todos os prazos legais e administrativos, configurando a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris). O periculum in mora igualmente se evidencia. Trata-se de pessoa idosa, de 71 anos, que mora sozinha (ID 2236848995), inscrita no CadÚnico com renda familiar per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00 (ID 2236848971), sem qualquer benefício ativo, em situação de manifesta vulnerabilidade socioeconômica.
A demora na análise do requerimento a priva dos meios necessários à sua subsistência, caracterizando risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar da prestação assistencial. Ressalto que não há irreversibilidade na decisão, uma vez que não se determina a implantação do benefício, mas apenas a conclusão da análise do requerimento administrativo, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento conforme o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão definitiva do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, formulado por ODILIA BORGES SOARES (CPF 860.***.***-53) em 24/07/2025 (Protocolo n.º 726846148), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
DÊ-se vista dos autos ao MPF para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Notifique(m)-se. Cientifique(m)-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal