Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. ARAUJO FROTA LTDA
- Advogados
- ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609/MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798/MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007665-29.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. ARAUJO FROTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609 e PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: F.
ARAUJO FROTA LTDA PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - (OAB: MA23311) ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MA8609) GILMAR NUNES PEREIRA - (OAB: MA10798) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285505085 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007665-29.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
ARAUJO FROTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609 e PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
I Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato bancário, repetição de indébito, recomposição de saldo e reajustamento de prestações, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F. ARAUJO FROTA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a inicial, em síntese, que: a) a autora, em 23/08/2023, celebrou contrato de abertura de crédito nº 09.3151.606.0000238-96, destinado a capital de giro empresarial, no valor de , a ser amortizado em 48 parcelas mensais, com vencimento final originalmente previsto para 23/08/2027; b) após o inadimplemento de três parcelas, firmou, em 31/03/2026, termo aditivo destinado à dilação do prazo de amortização, por meio do qual as parcelas vencidas foram incorporadas ao saldo do contrato, o débito foi recomposto e redistribuído em 29 prestações, com prorrogação do vencimento final para 23/08/2028, sem disponibilização de novo crédito; c) o aditivo teria sido firmado mediante formulário padronizado, sem efetiva negociação ou apresentação da memória de cálculo do saldo recomposto, e que a operação teria incorporado ao débito encargos reputados abusivos; d) com fundamento em laudo apresentado, afirma que o saldo devedor indicado pela CEF em 25/05/2026, de , deveria ser reduzido para , e que a prestação mensal cobrada, de , deveria corresponder a , além de apontar pagamentos pretéritos a maior; e) a manutenção das cobranças compromete seu capital de giro e a continuidade da atividade empresarial, bem como a expõe, juntamente com os garantidores, ao risco de inscrição em cadastros restritivos e à adoção de medidas de cobrança e execução.
