PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007665-65.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. G. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - PI8048 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, o perito judicial concluiu que, apesar de a parte autora padecer de sequelas de trauma da cabeça e estrabismo paralítico, não há limitações físicas ou mentais (ID 1546949366). Todavia, verifico que a conclusão do perito judicial contrasta frontalmente com os demais elementos de prova, notadamente o laudo elaborado pelo médico que acompanha o autor, datado de 30/07/2020, no qual se registra expressamente a dificuldade de aprendizagem como sequela do traumatismo cranioencefálico sofrido aos 12 meses de vida, quadro confirmado pelo diagnóstico de transtorno do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81.9) (ID 1334108246 – pág. 8), ao lado das sequelas neurológicas estruturais documentadas por exame de imagem (ID 1334108246 - Pág. 9).
Acrescente-se que a perícia social, realizada em abril de 2024, corrobora o quadro descrito pela medicina, uma vez que a auxiliar do Juízo consignou que o autor, já em fase escolar, apresenta lentidão na realização de tarefas, necessita de auxílio e enfrenta dificuldades de leitura e aprendizagem, em razão do seu quadro clínico, sendo acompanhado pela mãe, que deixou de trabalhar para se dedicar ao filho (ID 2125199358).
Esse relato é particularmente relevante porque traduz o impacto funcional das sequelas neurológicas na vida do demandante, uma criança que tem o aprendizado escolar como a atividade central compatível com a sua idade, cenário de efetiva restrição à participação social que não foi enxergado pelo perito judicial por ocasião do exame médico. Ademais, o próprio perito judicial reconheceu a existência de estrabismo paralítico, condição que, como é do conhecimento geral, compromete a visão binocular, a coordenação e, especialmente em crianças em fase de alfabetização, interfere diretamente no aprendizado.
Não obstante, o auxiliar do Juízo nada consignou a respeito das consequências funcionais dessa condição para a vida do autor, sendo certo que, à luz do que foi confirmado pelas demais provas dos autos e, sobretudo, pela perícia social, evidencia a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº. 8.742/93. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a perita constatou que o requerente reside com seus genitores e uma irmã, em imóvel cedido, localizado em região desprovida de transporte coletivo e de urbanização.
Relatou, ainda, que a renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00, bem como da atividade exercida pelo genitor como ajudante de pedreiro, no importe de R$ 420,00. Pelas fotos juntadas ao laudo, observa-se que o imóvel residencial é simples, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos. Ressalte-se que, embora alguns desses artigos sejam aparentemente novos, esse fato não é suficiente para afastar as conclusões da perita social quanto à existência de miserabilidade, pois, no geral, a estrutura da residência é precária.
Nota-se, bem assim, que o autor necessita de ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano em decorrência do seu problema de saúde, o que inviabiliza a inserção da genitora no mercado de trabalho, agravando a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. Nesse cenário, a perita judicial, que manteve contato direto com a realidade da família, concluiu pela necessidade de concessão do benefício assistencial.
Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo porque a gravidade do quadro clínico do autor, certamente, é maximizada pela vulnerabilidade social do núcleo familiar. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 709.462.829-4, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2021); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (DER) e 01/05/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 105.574,92 (cento e cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/05/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta