Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLI GOMES DOS SANTOS
- Advogado
- ROSELY MICHELE DOS SANTOS MOTA (OAB 58149/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007665-87.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELY MICHELE DOS SANTOS MOTA - BA58149 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial (ID 2251332821) atesta, no quesito 3.2 que a incapacidade é parcial: "Total e temporária no período imediatamente subsequente ao início (a partir de 22/11/2024), conforme PMF de 26/06/2025 com DCB em 03/01/2025, pela necessidade de adaptação e reabilitação. Após a fase aguda e com reabilitação, a limitação tende a se configurar como parcial para atividades compatíveis, mantendo-se inapta para tarefas que exijam apreciação precisa de distância, operação de maquinário e trabalho em altura.
Fundamenta-se em achados objetivos: OD sem percepção luminosa, palidez papilar, atrofia retiniana e perda de visão de profundidade". Quando foi formulado o requerimento administrativo que lastreia esta demanda (NB 720.495.787-4), com DER em 03/01/2025 (ID 2201988167), já havia transcorrido o período indicado pelo perito judicial como prazo estimado para recuperação após o procedimento cirúrgico. Em outras palavras: o requerimento administrativo foi apresentado após a cessação da incapacidade laboral.
Assim, não estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não merece prosperar. Ressalto, por fim, que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante c/c do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
