Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1007666-53.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA VALENTE BURGOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Milena Valente Burgos em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A.
A parte autora informa ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 15/11/2015, com taxa de juros de 6,5% ao ano. Sustenta que a Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a taxa de juros zero para novos contratos e que, por se tratar de norma mais benéfica e de cunho social, tal condição deve retroagir para alcançar o seu contrato. Alega estar desempregada, o que torna a obrigação excessivamente onerosa, pleiteando, em sede liminar, a aplicação imediata dos juros zero.
Anexa documentos e requer, também, gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. O instituto da tutela de urgência está disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida liminar.
No caso em apreço, em que pese a argumentação expendida na petição inicial acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado necessária para o deferimento da tutela pretendida. O desconto ofertado aos inadimplentes do FIES decorre de critérios discricionários da Administração Pública, sendo estabelecido com base na viabilidade de recuperação dos créditos e em políticas de saneamento financeiro do Fundo.
Trata-se de medida de política fiscal e extrafiscal, cujo objetivo é recuperar parte de ativos que, de outra forma, seriam considerados perdidos, e não de um prêmio à inadimplência ou de uma revisão das bases contratuais originárias para todos os mutuários. Portanto, ausente a plausibilidade jurídica da tese de que a autora teria direito subjetivo aos mesmos descontos concedidos aos inadimplentes, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que o risco de dano, por si só, não autoriza a concessão de tutela de urgência quando desacompanhado do fumus boni iuris.
A cobrança das parcelas pactuadas constitui exercício regular de direito do credor, que não pode ser compleido a receber de forma diferente do quanto pactuado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Citem-se os réus para que integrem a relação processual e, querendo, apresentem contestação no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da revelia, observando-se as prerrogativas de prazo dos entes públicos, quando cabível. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES