Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA CANDIDA DE SOUZA
- Advogado
- SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB 24334/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007666-57.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CANDIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer a condenação do INSS à conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida mediante a comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/10/1979 a 31/09/1996, de 01/10/1998 a 31/10/2005 e de 02/01/2007 a 31/12/2012. Observa-se que, anteriormente a esta ação, em 2018, a autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural perante Juizado Federal de Juazeiro no Norte/CE, a qual foi julgada improcedente, conforme citado na inicial (id´s. 2221141439 e 2219100342), bem como que o processo administrativo objeto desta ação foi indeferido em razão da não comprovação dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade (id. 2219101540).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópia do: a) processo administrativo; b) processo judicial nº 05114622920184058102, que tramitou perante o Juízo da 17º Juizado Especial Federal Virtual de Juazeiro do Norte/CE (id. 2221141439); e, caso entenda necessário, do c) processo judicial nº 05098038720154058102, por meio do qual lhe foi concedida pensão por morte, que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE (id. 2221141439), com DIB em 2010.
Cumprida a determinação, dê-se vista destes e dos documentos juntados em 11/03/2026 ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal GLS
