Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAVID HENRIQUE MARTINS PEREIRA
- Advogado
- BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA (OAB 9760/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL ______________________________________________________________________ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HENRIQUE MARTINS PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ante o exposto:
1. O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
2. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
3.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e/ou indicar os ids. respectivos, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar comprovante de endereço atualizado, até 3 meses até anterior ao ajuizamento da ação, em seu nome do autor ou declaração de terceiro com quem reside; b) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); e c) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; Não apresentada a emenda, façam-se os autos conclusos.
4. Cumpridas as diligências, inverto a ordem processual, conforme a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ/AGU/MTPS.
5. Determino a realização de perícia médica. 5.1 Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Portaria nº 04/2024 da SSJARN. 5.2. Designados dia e hora para a realização da perícia, intimem-se as partes: a) acerca da data e do horário do exame pericial; b) para apresentarem quesitos e eventuais documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser juntados aos autos antes da realização da perícia; c) para, caso queiram, indicarem assistente técnico, que deverá comparecer ao ato do exame e apresentar seu parecer no prazo de até 2 (dois) dias após a apresentação do laudo pelo perito, independentemente de nova intimação. 5.3.
