Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELMELY ALVES DE FREITAS
Advogado
HELKIANE MENDES FERREIRA (OAB 75426/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELMELY ALVES DE FREITASHELKIANE MENDES FERREIRA - (OAB: DF75426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467565267) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Elmely Alves de Freitas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a União Federal. A sentença também condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a apelante requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a sua manutenção/reinclusão definitiva como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), com os devidos descontos legais. Sustenta, em síntese, que é filha solteira de militar falecido e portadora de doença renal crônica em estágio terminal (estágio 5D), submetida a tratamento contínuo de hemodiafiltração.
Aduz a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.080/STJ ao FUSEX, ou, subsidiariamente, o enquadramento na modulação de efeitos nele estipulada para assegurar a continuidade do tratamento de saúde até a alta médica, invocando ainda a legislação de regência e postulados constitucionais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal argumenta que a sentença enfrentou adequadamente a lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, ressaltando a ampla devolução da matéria (art. 1.013 do CPC) e requerendo o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados na hipótese de eventual reforma.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares. A matéria trazida aos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.880.238/RJ, 1.880.241/PE, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.080. O entendimento sedimentado pela Corte Superior estrutura-se em quatro pilares fundamentais, a saber:
I - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico: A corte definiu que a Assistência Médico-Hospitalar possui natureza não previdenciária e figura como um benefício condicional, absolutamente diverso da pensão por morte e não vinculado a esta. Sendo assim, não há direito adquirido à manutenção do plano de saúde aos pensionistas ou dependentes, independentemente de o óbito ter ocorrido antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019.
II - Pensão é conceituada como remuneração: Para fins de permanência no plano, a lei isentava de corte quem "não recebesse remuneração". O STJ pacificou que a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui expressamente as pensões civis ou militares de qualquer natureza, por força do art. 16, inciso XI, da Lei nº 4.506/1964.
III - Poder-dever de revisão e afastamento da decadência: A Administração Pública tem a obrigação de realizar a fiscalização periódica da manutenção dos requisitos para a assistência à saúde. A manutenção irregular de beneficiários viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
IV - Critério objetivo para a quebra da dependência econômica: Aplicando-se, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990), o STJ estabeleceu um balizador puramente objetivo: não se configura a dependência econômica para fins de manutenção do plano de saúde quando o pretenso usuário passar a perceber rendimento de qualquer fonte, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior a 1 (um) salário-mínimo.
Ainda sobre a incidência do referido precedente, insta esclarecer, de maneira a afastar qualquer dúvida sobre sua força cogente, que sequer é necessário o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo para a sua imediata aplicação. Não obstante, para que não pairem questionamentos, é importante destacar que o entendimento encontra-se plenamente consolidado: três dos quatro acórdãos paradigmas que originaram o Tema 1.080 já transitaram em julgado.
O único recurso remanescente está aguardando, tão somente, o julgamento de um recurso manifestamente intempestivo, o que denota, de forma irrefutável, que também transitará em julgado muito em breve. Essa consolidação inafastável valida a imperatividade da tese, especialmente se recordarmos que a própria instauração do incidente provocou, à época, a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, perdurando tal suspensão justamente para garantir a segurança jurídica com a adoção definitiva do paradigma.
Deve-se acrescentar, ainda, que a discussão sobre o alcance do direito dos pensionistas à referida assistência afeta, indistintamente, todas as carreiras das Forças Armadas. Portanto, a tese vinculante alcança inequivocamente a situação da parte autora. No caso concreto, verifica-se que o caso se amolda perfeitamente a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania. Aplicando-se a diretriz vinculante do Tema 1.080/STJ a este cenário, a percepção desta verba, classificada juridicamente como remuneração, rompe de forma objetiva o critério de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Ausente a dependência econômica e ausente o direito adquirido a regime jurídico, inexiste amparo legal para a manutenção da parte autora como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde das Forças Armadas, revelando-se legítimo o ato administrativo que a excluiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários recursais em 1%, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PENSIONISTAS. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA 1.080 DO STJ. PENSÃO MILITAR COMO REMUNERAÇÃO. PERDA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista a consolidação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080. A ausência de trânsito em julgado formal do último recurso afetado não impede a aplicação imediata do precedente vinculante, mormente quando este recurso remanescente está aguardando, tão somente, o julgamento de um recurso manifestamente intempestivo, o que denota, de forma irrefutável, que também transitará em julgado muito em breve.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n.º 1.880.238/RJ, 1.880.241/PE, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE (Tema 1.080), estabeleceu quatro pilares fundamentais sobre a matéria: (I) inexistência de direito adquirido à manutenção no plano de saúde (benefício condicional e não previdenciário); (II) a pensão militar é considerada remuneração para fins da exclusão prevista em lei (art. 16, XI, Lei nº 4.506/1964); (III) a Administração possui o dever de fiscalização contínua, não se sujeitando a exclusão ao prazo decadencial de 5 anos (art. 54, Lei nº 9.784/1999); e (IV) a percepção de rendimentos em valor igual ou superior a 1 salário-mínimo rompe objetivamente a dependência econômica.
3. No caso concreto, verifica-se que o caso se amolda perfeitamente a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, o que afasta a sua condição de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar perante as Forças Armadas, legitimando o ato administrativo de sua exclusão.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HELKIANE MENDES FERREIRA (OAB 75426/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELMELY ALVES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007668-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELMELY ALVES DE FREITAS
Advogado
HELKIANE MENDES FERREIRA (OAB 75426/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELMELY ALVES DE FREITASHELKIANE MENDES FERREIRA - (OAB: DF75426) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228449005 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELMELY ALVES DE FREITAS
Advogado
HELKIANE MENDES FERREIRA (OAB 75426/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELMELY ALVES DE FREITASHELKIANE MENDES FERREIRA - (OAB: DF75426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELMELY ALVES DE FREITAS
Advogado
CLERIO JOSE DOS SANTOS (OAB 34837/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007668-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELMELY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERIO JOSE DOS SANTOS - DF34837 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELMELY ALVES DE FREITASCLERIO JOSE DOS SANTOS - (OAB: DF34837) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF