Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAIRO PAULINO DA SILVA
- Advogado
- MICHELE HEIDERICH SANTIAGO (OAB 7104/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007669-69.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE HEIDERICH SANTIAGO - AC7104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade para segurado especial.
Decido. De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação da qualidade de segurado e da carência legal exigida em atividade rural, a apresentação de início de prova material, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o STJ, em regime de recurso especial repetitivo, decidiu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material. (REsp nº 1.321.493/PR).
No caso em tela, no entanto, a parte autora apresentou nos autos início de prova material precária acerca da alegada qualidade de segurado especial e de sua carência legal, quer seja porque foram produzidas fora do período de carência, quer seja porque não evidenciam o exercício do labor rural pelo prazo da carência, podendo ser considerada excessivamente frágil. No ponto, destaca-se que constam da documentação inicial apenas documentos escolares (1974/1977), ficha cadúnico (2022), certidão eleitoral (2024); nota fiscal (2015, 2024); espelho do eleitor (2024).
Juntou ainda, em nome de seu genitor Raimundo Paulino da Silva, declaração de inscrição de imóvel rural (1972); declaração ITR (1998). Embora os documentos em nome do instituidor eventualmente possam servir ao requerente, o caso é que este deve demonstrar algum elo material com a referida área rural por período razoável de tempo. Note-se: não se exige comprovação de que o autor seja proprietário de terra, pois isso representaria a exclusão da proteção previdenciária justamente dos segurados especiais mais desfavorecidos e limitados pela pobreza.
