15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MICHELE CAIXETA
Advogados
MARIA ALTINA GONCALVES RIOS (OAB 64357/GO), KELLY MACHADO GOMES PACHECO (OAB 62875/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1007669-87.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MICHELE CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (17/04/2025). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no , da .
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por médico especialista em neurologia, informa que a parte autora, mulher de 45 anos de idade, desempregada, ensino fundamental incompleto, é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (Nível 1 de Suporte) com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional.
Vejamos: Conforme conteúdo extraído da Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação- REASE, link abaixo, são três os níveis de suporte do autismo: NÍVEIS DE SUPORTE A comunidade médica, atualmente enxerga o autismo sob um ponto de vista mais profundo, baseado em escalas como na Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5, 2013), publicado pela Associação Americana de Psiquiatria (APA), envolvendo múltiplas etiologias com graus variáveis.
A Childhood Autism Rating Scale ou Escala de Avaliação do Autismo na Infância (CARS) também é amplamente empregada e se baseia em quinze itens que ajudam no diagnóstico e definição do nível do transtorno. Os níveis descritos, tanto na DSM-5 quanto na CARS, são: Nível 1 de suporte (autismo leve) Nível 2 de suporte (autismo moderado) Nível 3 de suporte (autismo severo) (https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14706/7549) O nível de suporte 1 é denominado autismo leve, e nesse nível amoldam-se as pessoas que apresentam autonomia no seu dia a dia, e inclusive podem nem perceber que possuem essa condição.
Conquanto possam apresentar dificuldades nas relações sociais, essa situação não tem o condão de elevar a patologia à impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial, diferentemente do que se verifica em relação aos outros dois níveis de suporte (2 e 3), onde há efetivo prejuízo e necessidade de apoio no dia a dia. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Considerando, assim, o nível de suporte 1 apontado pela perícia médica, caracterizado como autismo leve, não caracterizando impedimento de longo prazo, o benefício é indevido. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MICHELE CAIXETA
Advogados
MARIA ALTINA GONCALVES RIOS (OAB 64357/GO), KELLY MACHADO GOMES PACHECO (OAB 62875/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1007669-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MICHELE CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 17 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Órgão
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Destinatário
MARIA MICHELE CAIXETA
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MARIA ALTINA GONCALVES RIOS (OAB 64357/GO), KELLY MACHADO GOMES PACHECO (OAB 62875/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007669-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MICHELE CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALTINA GONCALVES RIOS - GO64357 e KELLY MACHADO GOMES PACHECO - GO62875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA MICHELE CAIXETAKELLY MACHADO GOMES PACHECO - (OAB: GO62875) MARIA ALTINA GONCALVES RIOS - (OAB: GO64357) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2255750782 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás
Órgão
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Destinatário
MARIA MICHELE CAIXETA
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MARIA ALTINA GONCALVES RIOS (OAB 64357/GO), KELLY MACHADO GOMES PACHECO (OAB 62875/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1007669-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MICHELE CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALTINA GONCALVES RIOS - GO64357 e KELLY MACHADO GOMES PACHECO - GO62875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Em petição registrada em 16/03/2026 (ID 2243789791), a parte autora alega dificuldade em comparecer à perícia médica presencial na cidade de Goiânia/GO, tendo em vista que reside em Catalão/GO e é dependente emocional e funcional de sua genitora, que possui 70 anos de idade e não pode se ausentar de suas atividades, pois é responsável pelos cuidados com o outro filho, portador de graves sequelas decorrentes de paralisia cerebral.
Requer a realização da perícia médica por videoconferência ou em sua residência.
Decido. No caso em análise, verifico que a patologia que acomete a parte autora demanda exame presencial, o que inviabiliza a realização remota da perícia, dada a necessidade de avaliação minuciosa do quadro psíquico, o que não é possível por meio exclusivamente virtual. Por sua vez, o pedido de perícia in loco também não merece acolhimento, pois trata-se de medida excepcional que demanda justificativa robusta, o que não se verifica no caso concreto, tendo sido relatada apenas dificuldade de comparecimento.
Ademais, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal, a parte autora pode propor a ação previdenciária na justiça estadual da comarca do seu domicílio. No entanto, ao optar pelo ajuizamento da presente demanda na justiça federal, a demandante estava ciente da necessidade de deslocamento para a realização da perícia médica. Desse modo, indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se. Após, remetam-se os autos o NUCOD/GO para cumprimento do despacho ID 2237132982. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Narra a autora na inicial ser portadora de transtorno crônico e irreversível, diagnosticado como Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado à deficiência intelectual, com “acentuada dependência emocional e funcional da mãe”, condição que a impede de realizar deslocamentos sem a presença constante de sua genitora.
Por conta disso, aliado à robustez da documentação médica anexada, a requerente postula a realização da perícia médica por meio da análise documental. A perícia médica judicial é modalidade probatória posta à disposição das partes e prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC. A prova pericial médica direta é a mais comum nos processos que se postula benefício por incapacidade ou que esta, a incapacidade, é premissa a ser considerada.
Nesse caso, a prova pericial médica consistirá no exame clínico da parte autora, na avaliação de eventuais exames complementares, bem como da análise dos documentos e das informações relativas ao seu histórico médico. Outra modalidade é a prova pericial médica indireta, na qual, afastada a possibilidade de realização do exame pessoal do periciando, restringe-se a considerar os documentos e as informações relativas ao seu histórico médico.
Esse tipo de exame técnico somente tem lugar quando impossível a realização de perícia diretamente na pessoa do segurado, por não estar mais disponível ou inacessível para o exame - no mais das vezes na situação de falecimento do segurado -, é que se admite a perícia indireta, que é realizada exclusivamente mediante estudo técnico dos documentos médicos apresentados e do histórico ocupacional. E sob esse aspecto é imprescindível a necessária fundamentação do julgador quanto aos motivos que levaram à realização do exame técnico de forma indireta.
No caso dos autos, nenhuma nem outra situação se faz presente. Primeiro, não se trata de hipótese de falecimento da requerente nem de circunstância que o torna inacessível ou haja impedimento para a realização da perícia presencial. Segundo, não há qualquer fundamentação hábil a justificar a excepcional realização da prova técnica médica apenas com base em relatórios e exames médicos. Ademais, a opção da autora pelo juízo Federal em detrimento da Justiça Estadual (opção com assento constitucional visando exatamente a comodidade e acessibilidade do segurado), implica na espécie, na necessidade de deslocamento para certos atos processuais cuja presença física é essencial, como é o caso da perícia médica, fato que já era do conhecimento da autora e seu causídico ao escolher esta via judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido de perícia médica indireta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) demandante (ou pelo seu representante legal), com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (NEUROLOGISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (CATALÃO) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ. Além disso, em se tratando de portador de TEA, o perito médico deverá informar o nível de suporte. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL