PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007678-46.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON BARBOSA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda cível submetida ao rito dos Juizados Especiais, em que a Parte Autora requer, em apertada síntese, provimento judicial a fim de: “c.1) Declarar nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, haja vista que o Autor nunca contratou e nem utilizou o referido cartão; c.2) CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor de R$ 3.200,26 (três mil e duzentos reais e vinte e seis centavos), pagos indevidamente pelo autor, acrescido de correção monetária pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c.3) CONDENAR a RÉ ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a descontos efetuados no benefício previdenciário da Parte Autora referentes a contrato empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora alega não ter celebrado. Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme ° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa senda, importa observar também o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A parte autora relata em sua peça inicial que: “O Autor, Aposentado, titular do benefício nº 186.910.290-5, percebeu que estava sofrendo descontos no seu benefício.
Diante disso, solicitou, então, o Extrato de Empréstimos Bancário (Extrato de Benefício por Aposentadoria) junto ao INSS, e então descobriu que o Banco requerido realizou indevidamente, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC sem que o autor nunca tivesse solicitado ou utilizado o cartão de crédito. Excelência, é certo que a parte autora nunca quis contratar o cartão de crédito.
Ademais, verifica-se que o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou qualquer fatura do referido cartão ao endereço do Autor. Tem-se que a averbação fora feita pela ré em 02/08/2019, número de contrato nº 237186910290501, com descontos iniciais de R$ 49,90 os quais perduraram até abril/2025, conforme extrai-se do histórico de crédito e extrato de empréstimo consignado acostado aos autos.
Destrate, a soma dos valores pagos indevidamente perfaz a quantia de R$ 3.200,26 (três mil e duzentos reais e vinte e seis centavos). Importa consignar que o autor nunca recebeu a via do suposto cartão de crédito, de modo que não seria possível contrair gastos que viessem a justificar descontos sobre a RMC de seu benefício previdenciário. A irregularidade só foi identificada após a sua filha comparar o histórico de créditos com o extrato de empréstimos, ocasião em que se comprovou a ocorrência de descontos não autorizados realizados no período 2020 a 2025.” É sabido que é suficiente que a parte autora solicite administrativamente o cancelamento do contrato para que se efetive a rescisão do contrato com a conseqüente exclusão dos descontos.
Quanto aos descontos já efetuados, a disponibilidade do serviço e a sua contabilização, inclusive com créditos em favor da autora, são fatores que impedem a devolução do quantum descontado. Não se verifica, no caso concreto, locupletamento por parte da RÉ, tampouco enriquecimento ilícito por parte da autora. Desse modo, denota-se que não há danos morais a serem reparados, devendo a tutela ser deferida tão somente para o fim de por fim ao contrato e cessação dos descontos, com a respectiva devolução do saldo contábil.
Contudo, a RÉ colacionou em sua contestação o depósito em conta bancária da titularidade da parte autora com o cartão de crédito (id 2263628300) recebido mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. O mesmo extrato revela que o autor sacou no mesmo mês, em loteria, o valor decorrente do empréstimo. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO. INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele.
2. A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais.
3. O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19.
4. A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
5. Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples. Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais.
4. Recurso da parte autora desprovido. (RECURSO CÍVEL 5005769-57.2021.4.04.7100, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 29/04/2022.) SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNAVEL NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EFETIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável n. 000117938072701, firmado entre as partes. Em seu recurso, a parte autora sustenta que faz jus à reparação material em dobro do valor destacado em margem consignável, ao tempo em que reitera o pedido de indenização por danos morais.
2. Quanto à natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplica as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.3. Diante disso, forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva dessas instituições ex vi do art. 14, do CDC, nestes termos: Art.14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).5.
No caso dos autos, não merece reparo a sentença recorrida, não restando evidenciada a existência de danos, tendo o juízo a quo consignado com acerto o quanto abaixo transcrito:Verifico que a discussão envolve a legalidade na contratação de cartão de crédito consignado, que ensejou descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, sob as rubricas RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, a fim de se verificar se há direito na devolução dos valores eventualmente descontados, bem como de indenização por danos morais.
A princípio, cumpre registrar que não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. A modalidade de contratação de cartão de crédito consignado se caracteriza pela autorização do cliente para o desconto automático de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito no benefício previdenciário à margem do valor do benefício.
Assim, o valor averbado será descontado todo mês do benefício desde que haja saldo devedor, ou seja, desde que o cartão de crédito tenha sido utilizado. Ressalte-se ainda que na contratação de cartão consignado há dois tipos de rubricas - "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Empréstimo sobre a RMC", sendo que a primeira rubrica (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2°, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 26 de maio de 2008: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. No entanto, só haverá desconto se o cartão for utilizado. JÁ a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável.
Na exordial, a parte autora informou que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo pessoal consignado, sendo levada a crer pelo banco réu que estaria contratando este tipo de serviço. A Caixa, por sua vez, não apresentou contestação, nem juntou quaisquer documentos. O objeto da ação o contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre as partes, não foi juntado aos autos.
Conforme histórico de crédito anexado (Id 1047613766), verifico que houve "Reserva de Margem Consignável", no valor de R$52,25 (cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.938.072-7, de titularidade da parte autora. No que diz respeito à validade do contrato celebrado, o art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O art. 139 do mesmo Código define o que é erro substancial: Art. 139. O erro é substancial quando:
I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No caso, é possível verificar que a parte autora não fez uso do cartão de crédito consignado, eis que consta no histórico de crédito do seu benefício apenas a rubrica Reserva de Margem Consignável, a qual, como dito acima, se refere a um limite reservado, e não a descontos. Observo ainda que a autora é pessoa idosa, possuindo mais de 70(setenta) anos de idade, considerando seu nascimento em 16/02/1952.
Tal cenário corrobora a narrativa da autora no sentido de que, a despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico. Portanto, entendo que resta evidenciada a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria a parte autora aderido ao contrato, de modo que reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável (n. 000117938072701).
Passo a analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, observo que não houve efetivamente a realização de qualquer débito no benefício previdenciário da parte autora, considerando que no HISCRE consta apenas menção à rubrica Reserva de Margem Consignável, sem indicação da rubrica de desconto intitulada "Empréstimo sobre a RMC".
Da análise do HISCRE, constata-se que a reserva de R$52,25 (cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos) não foi descontada do valor do benefício. Portanto, não há valor a ser restituído. Também entendo que a situação não comporta indenização por danos morais, eis que não houve qualquer desconto na verba previdenciária da parte autora. O dano moral indenizável somente ocorre quando uma pessoa se vê lesionada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa a sua honra, imagem, nome, privacidade ou intimidade, o que não restou comprovado no caso em tela".6.
Cumpre registrar que o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação. Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro. Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.8. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.
9. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e nas custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95), suspendendo-se a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita (ora) deferida (art. 98, § 3º CPC). (AGREXT 1026713-52.2022.4.01.3300, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.) Assim, deverá a CEF contabilizar e cobrar da parte autora os valores referentes aos gastos efetuados com o cartão de crédito fornecido, desde que não contestados ou já anulados preventivamente, bem como o empréstimo contratado, devendo devolver, de modo simples (ante a ausência de má-fé), mediante crédito na conta corrente, eventuais sobras dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, devidamente corrigidos.
Noutro vértice, não há que se falar em configuração do dano moral no caso dos autos. A circunstância narrada pela parte autora não desborda da normalidade das situações corriqueiras a que todos estão submetidos em seu dia a dia. Nada obstante cause aborrecimento, os descontos julgados por ela indevidos, por si só, não geram uma angústia exacerbada apta a caracterizar a ocorrência de dano moral. Ressalte-se que a parte autora não logrou demonstrar que, no caso concreto, a situação gerou abalo psicológico superior ao normal, tratando-se, em verdade, de mero dissabor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar: a) o encerramento do contrato de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável; e b) que a CEF contabilize e cobre da Parte Autora os valores referentes aos gastos eventual e efetivamente realizados com o cartão de crédito fornecido, inclusive com o empréstimo creditado na conta da parte autora, bem como devolva, mediante crédito na conta corrente de titularidade da autora, as sobras dos descontos efetuados no benefício previdenciário, devidamente corrigidos, caso não haja gastos com o referido cartão de crédito.
Entretanto, em liquidação de sentença, caso o cotejo de contas demonstre que a soma dos valores emprestados e os eventuais gastos com o cartão de crédito suplantem a soma dos valores descontados corrigidos, estes deverão permanecer até a liquidação do débito, com termo certo e definido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007678-46.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON BARBOSA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MILTON BARBOSA LIBARINOCASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) DANIELA SANTOS MOREIRA - (OAB: BA58707) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264034583 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA