Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- FABIO JUNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Cível e Criminal PROCESSO: 1007678-65.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DECISÃO
O MPF requereu na petição inicial (ID 2142104567) a inversão do ônus da prova, ab inítio. A decisão liminar de ID 2142604565 postergou o exame do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento. Nesse ponto, registra-se que no contexto da ação civil pública ambiental, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhecem a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do causador do dano ambiental, a quem cabe comprovar que não deve ser responsabilizado, como corolário do princípio in dubio pro natura.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009).
3. A inversão do ônus da prova, prevista no , do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ.
