Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SOARES FERREIRA
- Advogados
- GILVANE VELOSO MARINHO (OAB 2139/RO), MARCELA FIAMMA OLIVEIRA GUEDES (OAB 14538/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007683-22.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE SOARES FERREIRA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando a aprovação definitiva no Exame de Ordem Unificado, sendo-lhe atribuída o acréscimo de 1,20 pontos na prova prático-profissional.
Em síntese, alega que: a) durante a segunda fase do exame, o examinador cometeu equívocos que ensejaram em sua reprovação; b) a banca não avaliou corretamente suas respostas; c) a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária, eis que a resposta correta trata de tópico não previsto no edital; d) a jurisprudência admite a revisão de pontuação em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré apresentou defesa (id. 1623955390), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade do Presidente da OAB/Seccional Rondônia.
Quanto ao mérito, afirma não competir ao Judiciário reapreciar notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade. Decisão de id. 1701892969 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Apresentada contestação (id. 1809766149). Réplica em id. 1849383656. Intimados para produção de provas, o autor nada requereu (id. 1898242193), enquanto a ré quedou inerte.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia, assiste razão à parte ré. Em que pese o art. 58 da Lei n. 8.906/1994 estabeleça a competência privativa do Conselho Seccional da OAB para aplicação da prova, o art. 8º, §1º, do mesmo diploma legal preceitua que o Exame de Ordem é regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB, razão pela qual o Provimento n. 144/2011 possui respaldo legal para estabelecer a atribuição do mencionado Conselho para a coordenação, preparação e fiscalização do certame, bem como para restringir a atuação dos Conselhos Seccionais no tocante à correção e revisão de provas.
