Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MAIK DA SILVA BARBOSA
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007683-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MAIK DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Segundo a perícia médica realizada em 30/06/2025, o autor não apresenta quaisquer sinais clínicos de sequela funcional decorrente do acidente relatado, estando a fratura consolidada, não havendo limitação ou redução da capacidade laborativa. Ao exame físico o autor chega caminhando, senta-se e levanta-se sem dificuldade, sem dor a palpação da clavícula esquerda, bom arco de movimento em ombro esquerdo, semiologia negativa para instabilidade ligamentar em ombro e clavícula esquerda, senta na maca para exame físico sozinho sem fáceis de dor, levanta da maca sozinho sem auxilio, tônus muscular normal, sensibilidade e força motora normal.
