Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO BARROS
- Advogados
- MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS (OAB 69877/DF), LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO (OAB 70355/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007684-87.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355 e MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Anulatória de Leilão e Perdas e Danos ajuizada por MARIA RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em essência, a declaração de nulidade da alienação de seu imóvel (financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida), o restabelecimento de sua titularidade, e a condenação da RÉ em perdas e danos e danos morais.
A parte Autora alega que a CEF, mesmo após a concessão de tutela provisória de urgência em autos pretéritos (Processo nº 1003297-97.2023.4.01.3501), que a proibia de alienar o imóvel (Matrícula nº 21.461), procedeu à venda do bem a terceiro em 08/10/2025. O núcleo da pretensão é o descumprimento deliberado da ordem judicial e a recusa injustificada em emitir boletos para a quitação do débito, o que configuraria a mora do credor e obstáculo doloso ao cumprimento da decisão.
A Autora ainda requereu a concessão de nova tutela de urgência, o reconhecimento do descumprimento da tutela anterior com a aplicação de multa, a condenação por litigância de má-fé, e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal por crime de desobediência. Subsidiariamente, pediu a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando o dano material no valor de R$ 132.000,00. Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2221559943.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A análise dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte Autora está umbilicalmente ligada ao descumprimento de uma decisão proferida em um processo judicial anterior, o Processo nº 1003297-97.2023.4.01.3501. O alegado ato ilícito principal – a alienação do imóvel após a concessão da tutela provisória de urgência – constitui, segundo a narrativa da petição inicial, um ato de desobediência a uma ordem judicial já existente.
