Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARA BELEM CARVALHO
- Advogados
- DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (OAB 2575/AP), EDUARDO LOPES CARDOSO (OAB 5249/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007685-77.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARA BELEM CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A MARA BELÉM CARVALHO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a imediata análise de requerimento protocolado sob o nº 1550127074.
Esclareceu, em resumo, que “protocolou requerimento administrativo nº 1550127074, em 16/09/2025, visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) (...) O processo administrativo encontra-se, até o presente momento, sem decisão definitiva, permanecendo com status “em análise”, mesmo após o transcurso de período manifestamente superior a 90 dias.” . A inicial veio instruída dos documentos de ids. 2255295557-2255295659.
Através da decisão de id. 2259432978, houve o deferimento do pedido de liminar e o de gratuidade de justiça. O INSS requereu seu ingresso no feito. Em manifestação, houve a comprovação da análise do requerimento, com consequente decisão de deferimento do benefício pleiteado (Id. 2269407068 – Pág. 63). O Ministério Público Federal apresentou parecer no id. 2268530693. É o que importa relatar.
Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base no acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública. Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (…) Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica/social, mas tão somente o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária.
