Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007688-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre as retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista da Universidade Federal do Rio de janeiro desde 2013, sendo portador de cardiopatia grave e realizado diversos procedimentos cirúrgicos para controle e manutenção da qualidade de vida, e assim, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Procuração e documentos anexos. Pedido de gratuidade de justiça, sem recolhimento das custas. Decisão postergou a tutela de urgência (id1693709987). Contestação da União (id1918821680). Impugnação à contestação (id1969608193). Despacho determinou diligência para a realização de perícia médica (id2145015485). Quesitos da parte autora (id2147352210) e da requerida (id2149412390). Laudo médico pericial (id2152875532).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
