Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALDECI SANTOS DA ROCHA
- Advogado
- MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS (OAB 36780/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007690-07.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALDECI SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS - BA36780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social, como esposa. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. O óbito do instituidor da pensão, Joaquim Gomes da Rocha, foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2149619896, ocorrido em 20/04/2024.
Não há controvérsia nos autos sobre a qualidade de dependente da autora. No que se refere à qualidade de segurado da falecido, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial, uma vez que o acervo probatório é bastante frágil. De logo, ressalto que, basicamente, há nos autos certidão de óbito indicando endereço rural (id. 2149619896), cópia incompleta de contrato de meação, sem a página da assinatura e da data (id. 2149620837), contrato de comodato assinado em 2023 pela autora, sem assinatura do falecido, e com firma reconhecida apenas em 10/05/2024, após o óbito, portanto.
