Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado
CLEYCE GONCALVES DA SILVA (OAB 32254/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007690-21.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYCE GONCALVES DA SILVA - PA32254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada encontra assento no art. 203, V, da Constituição da República, disciplina no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e reiteração no art. 34 da Lei n. 10.741/2003. Consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos cumulativos a idade mínima de sessenta e cinco anos; a inexistência de outro benefício da seguridade social ou de regime diverso; a situação de miserabilidade; a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único, na forma do § 12 do art. 20; e o registro biométrico em documento de identificação do requerente ou de seu representante legal, na forma do § 12-A do mesmo artigo.
Registro, preliminarmente, que a petição inicial rotula a demanda como ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, denominação que não corresponde ao que nela se pede. A causa de pedir reporta-se integralmente ao requerimento administrativo NB 723.725.120-2, de espécie 88, amparo social à pessoa idosa, formulado em 10 de abril de 2025 e indeferido por motivo de renda; a fundamentação invoca o da e a condição de pessoa idosa; e o pedido reclama a concessão do benefício desde aquela data de entrada.
O pedido interpreta-se a partir do conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a demanda é de concessão do benefício assistencial ao idoso. O interesse de agir está presente. O requerimento foi expressamente indeferido em 30 de março de 2026, e a negativa não decorreu de omissão imputável ao requerente, de sorte que se acha configurada a pretensão resistida.
Afasto a preliminar de necessidade de citação precedida de perícia, deduzida com apoio no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF n. 20/2024. A alegação perdeu objeto, porquanto a citação já se aperfeiçoou e a defesa foi apresentada, e não se ajusta à hipótese dos autos, que versa sobre benefício assistencial ao idoso, cuja concessão não depende de avaliação médica ou biopsicossocial.
Quanto ao requisito etário, o autor nasceu em 20 de março de 1960, conforme documentos de identificação, Cadastro Único e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Contava, portanto, sessenta e cinco anos completos na data de entrada do requerimento, em 10 de abril de 2025. O requisito está satisfeito e não foi objeto de controvérsia. Quanto ao registro biométrico exigido pelo § 12-A do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o autor apresentou, ainda na via administrativa, em cumprimento à exigência formulada pelo despacho de 10 de abril de 2025, certidão do Tribunal Superior Eleitoral emitida em 8 de agosto de 2025, que atesta ser ele titular de inscrição eleitoral e possuir identificação biométrica na Justiça Eleitoral.
O requisito está comprovado, e o indeferimento administrativo não se fundou nesse ponto. Quanto à miserabilidade, o grupo familiar é unipessoal. O Cadastro Único registra o autor como único integrante da família; o grupo familiar declarado no requerimento administrativo indica exclusivamente o requerente, com estado civil de separado; o requerimento consigna a forma de convívio como sozinho; e o questionário socioeconômico declara que ninguém reside com ele.
O autor firmou, ademais, declaração de separação de fato, na qual afirma que a separação da ex-esposa ocorreu no ano de 1999, sem convivência no mesmo domicílio desde então, o que se harmoniza com a composição registrada nos cadastros oficiais e com a regra do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, que reclama a convivência sob o mesmo teto. O comprovante de cadastro emitido pelo portal oficial, referente à atualização de 3 de abril de 2025, portanto anterior ao requerimento administrativo, e com validade até 3 de abril de 2027, classifica a família na faixa de renda total "Até meio salário mínimo" e na faixa de renda por pessoa "Até R$ 105,00".
Mais do que isso, os documentos produzidos pela própria autarquia confirmam a inexistência de renda. A consulta às bases governamentais realizada em 30 de março de 2026 registra, para o código familiar do autor, renda per capita de zero real e renda familiar de zero real, anotando que ele não recebeu remuneração de trabalho no mês anterior e que nada recebe a título de ajuda de não morador, de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial, de seguro-desemprego, de pensão alimentícia ou de outras fontes.
O formulário de Declaração de Renda do Grupo Familiar, da mesma data, lança todas as rubricas em zero real e registra que o autor não teve trabalho remunerado nos últimos doze meses. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais não encontrou relações previdenciárias para o segurado, e a consulta às atividades do filiado nada registrou. O Dossiê Social apresentado com a contestação, extraído dos sistemas da autarquia em 27 de abril de 2026, reitera integralmente esses dados e acrescenta que o autor não é beneficiário do Programa Bolsa Família e não recebe ajuda de terceiros.
Diante desse conjunto, o fundamento do indeferimento administrativo não se sustenta. O despacho de 30 de março de 2026 afirmou renda per capita do grupo familiar superior a um quarto do salário mínimo, apurada em mil quinhentos e dezoito reais, valor que corresponde ao salário mínimo então vigente. Não há, em nenhuma das quarenta e seis páginas do processo administrativo juntado aos autos, documento que indique a origem dessa quantia.
Ao contrário, o mesmo despacho consigna a inexistência de vínculos empregatícios e de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as consultas realizadas naquela mesma data apontam renda zero. O ato administrativo, portanto, apoiou-se em premissa fática que os seus próprios elementos instrutórios desmentem. A contestação não infirma essa conclusão. A autarquia limitou-se a exposição genérica sobre os requisitos do benefício e a pedido de perícia social, sem indicar renda concreta, sem apontar integrante do grupo familiar além do autor, sem identificar patrimônio e sem trazer documento algum que infirmasse os registros cadastrais, embora o item II do despacho de citação tenha reforçado esse ônus, que lhe incumbe na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A alegação desacompanhada de prova não se presta a elidir a presunção que resulta da inscrição no Cadastro Único, tanto mais quando os documentos que a própria autarquia juntou aos autos confirmam a versão da parte autora. O quadro socioeconômico descrito no questionário socioeconômico e nas fotografias da residência completa o convencimento. O autor reside sozinho, em imóvel emprestado, construído em madeira, com dois quartos, uma cozinha e um banheiro, guarnecido de um fogão e de uma geladeira, em comunidade rural do município de Prainha.
Declara renda mensal aproximada de duzentos e cinquenta reais, ausência de outra fonte de renda e despesas de trinta reais com água e duzentos reais com alimentação, que consomem praticamente toda a renda declarada. Exerceu a atividade de operador de motosserra até o ano de 2021 e não voltou a trabalhar. Qualquer que seja o valor considerado, zero real, segundo os cadastros oficiais, ou duzentos e cinquenta reais, segundo a declaração judicial, a renda por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo vigente na data do requerimento, que correspondia a trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos, de modo que o requisito se satisfaz mesmo pelo critério estrito invocado pela autarquia.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de realização de perícia social judicial, formulado pela autarquia e, subsidiariamente, pela parte autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A aferição das condições socioeconômicas realiza-se, neste Juízo, de forma indireta, mediante questionário padronizado e fotografias da residência, elementos que instruem os autos, e a situação de miserabilidade acha-se demonstrada de modo convergente pelo Cadastro Único, pelas consultas realizadas pela autarquia em seus próprios sistemas e pela declaração da parte, sem que exista nos autos elemento concreto em sentido contrário a justificar a diligência.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício, com data de início na data de entrada do requerimento administrativo, em 10 de abril de 2025, porquanto naquele momento o autor já contava sessenta e cinco anos e já se encontrava na situação de miserabilidade registrada no Cadastro Único atualizado dias antes. Quanto à tutela de urgência, cuja apreciação foi postergada, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resulta do reconhecimento dos requisitos legais nesta sentença, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, da idade avançada do autor e da circunstância de residir sozinho, em comunidade rural, sem qualquer fonte de renda formal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 c/c o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 34 da Lei n. 10.741/2003, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) CONCEDER ao autor JOSE MARIA DOS SANTOS, CPF 611.***.***-87, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, espécie 88, NB 723.725.120-2, no valor de um salário mínimo mensal, fixada a data de início do benefício (DIB) em 10 de abril de 2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, e a data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura eletrônica desta sentença; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até o último dia do mês anterior ao da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada conforme a Emenda Constitucional n. 136/2025.
REJEITO a preliminar de necessidade de citação precedida de perícia. INDEFIRO o pedido de realização de perícia social judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. CONSIGNO a inocorrência de prescrição quinquenal, porquanto o requerimento administrativo data de 10 de abril de 2025 e a ação foi ajuizada em 8 de abril de 2026. DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Central de Análise de Benefícios, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
DEFIRO a gratuidade da justiça. DEFIRO a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema processual. AUTORIZO o destacamento dos honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, observado o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado
CLEYCE GONCALVES DA SILVA (OAB 32254/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007690-21.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYCE GONCALVES DA SILVA - PA32254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIA DOS SANTOSCLEYCE GONCALVES DA SILVA - (OAB: PA32254) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA