PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1007690-45.2026.4.01.3700
AUTOR: ANTONIO MARCOS DAS NEVES SILVA, ANTONIO WELITON DAS NEVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: (x) documento que comprove a cessação do benefício ( ) comprovante de residência; ( ) cópia de documentos pessoais; ( ) procuração para o foro, passada por instrumento público; ( ) cópia do Cadastro Único (CadÚnico); ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao montante que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência; Após, em caso de pedido do benefício de prestação continuada, remetam-se os autos para a Central de Perícias.
Em se tratando de "Loas por incapacidade", sendo o resultado da perícia desfavorável à pretensão autoral, retornem-se os autos conclusos. Por outro lado, na hipótese de resultado favorável à pretensão do autor, mantenham-se os autos nessa Central de Perícias para a designação de perícia socioeconômica. No entanto, no caso de benefício de prestação continuada ao idoso, designe-se tão somente a perícia socioeconômica.
Após, retornem os autos à Secretaria do Juízo. Fica a parte autora advertida de que não havendo justificativa em caso de eventual não comparecimento à perícia judicial, considerando que a ausência do(a) autor(a) impede a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, poderá ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC.
Das fases processuais sucessivas e do acompanhamento dos prazos - tratando-se de laudo POSITIVO: a) Não tendo ainda havido a citação, cite-se o Réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo; c) A parte autora deverá acompanhar o prazo de citação e resposta do réu utilizando a ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”.
Imediatamente após o término do prazo de contestação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para réplica ou manifestação, sem necessidade de nova intimação. Para simplificar o fluxo de secretaria, na mesma data da citação do réu, será disparada uma intimação para o autor referente a um prazo total de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, 30 (trinta) dias referente à contestação + 15 (quinze) dias referente à réplica ou manifestação autoral.
A própria parte autora é responsável por controlar a fluência do mencionado prazo que corre contra si; d) Conforme o teor da manifestação apresentada pela parte RÉ, a Secretaria adotará as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo direto, aguardar a manifestação da parte autora nos 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”. Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para a prolação de eventual sentença homologatória. Não sendo aceita a proposta de acordo, os autos serão conclusos;
2. Não havendo proposta de acordo, esgotado o prazo da réplica ou manifestação da parte autora, os autos serão conclusos;
3. Quando a defesa se pautar em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete. - tratando-se de laudo NEGATIVO: a) Dispensa-se a citação do Réu para contestar (Ato Conjunto TRF1/AGU 2/2023), autos conclusos para julgamento; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo;
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.