Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR JOSE PIRES
- Advogados
- CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB 156677/MG), CELIDALVA RODRIGUES DA SILVA BRITO (OAB 57567/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007690-76.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR JOSE PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIA FELIPE DOS SANTOS - MG156677 e CELIDALVA RODRIGUES DA SILVA BRITO - BA57567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR JOSÉ PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro requerimento administrativo (DER em 17/06/2024). Informa a parte autora que o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de insuficiência de carência (NB 206.116.314-3).
Relata, todavia, que obteve a concessão administrativa superveniente em 15/05/2025 (NB 212.441.748-0). Pugna, portanto, pelo reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro protocolo, com o pagamento das parcelas vencidas no interstício entre as duas datas. O INSS, embora tenha concedido o benefício posteriormente, sustenta a correção do indeferimento originário por entender que, àquela época, os requisitos não estavam documentalmente comprovados.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento administrativo, especificamente no que tange ao cômputo do período laborado entre 01/01/2004 e 30/10/2007 para o empregador Eurico Caliman Filho. Consoante o e §2º, da , a aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que completar 60 anos de idade (homem) e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses).
