Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIOR
Advogados
ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 90291/MG), JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 88608/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007690-97.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG88608-A e ROGERIO MARQUES DA SILVA - MG90291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIORJOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR - (OAB: MG88608-A) ROGERIO MARQUES DA SILVA - (OAB: MG90291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460388805) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007690-97.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000280-86.2020.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG88608-A e ROGERIO MARQUES DA SILVA - MG90291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007690-97.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PEREIRA DE CASTRO JÚNIOR em face da UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Palmas/TO nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000280-86.2020.4.01.4300. A decisão agravada determinou, de ofício, a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, fundamentando-se em decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, o juízo a quo os rejeitou e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenou o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do .026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve manifesto erro de interpretação e error in procedendo pelo juízo de origem.
Afirma que a decisão exarada pelo Ministro Relator do STJ na AR 6.436/DF determinou expressamente apenas a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, e não a paralisação do trâmite dos processos de execução. Alega violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório (art. 9º do CPC), uma vez que a suspensão foi determinada sem oitiva prévia das partes.
Defende a inocorrência de intuito protelatório nos embargos de declaração, justificando que buscava apenas sanar a contradição da decisão, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento regular da execução até a fase de expedição de precatório/RPV e para que seja afastada a multa aplicada. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões.
Defende que, diante da tutela de urgência deferida pelo STJ na AR 6.436/DF, a medida que se impõe é a manutenção da suspensão integral da demanda na origem até a deliberação final daquela Corte Superior. Requer, por conseguinte, o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007690-97.2020.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. PRELIMINARES
1. Suposto Cerceamento de Defesa (Violação ao art. 9º do CPC) O agravante alega nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia à suspensão do feito, invocando inobservância ao contraditório e ao art. 9º do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença, quando fundamentada em decisão proferida por Tribunal Superior (no caso, a liminar deferida na Ação Rescisória nº 6.436/DF em trâmite no STJ), consubstancia provimento de ordem pública, com eficácia cogente e imediata.
Desse modo, o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado a quo não configura nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa, tratando-se do regular exercício da jurisdição em deferência à hierarquia do sistema de precedentes e de tutela provisória exarada por Corte Superior. Rejeito a preliminar.
II. MÉRITO
1. Da Suspensão do Cumprimento de Sentença (AR 6.436/DF) No mérito, o agravante defende que a liminar concedida pelo STJ na AR 6.436/DF restringiu-se a suspender o levantamento ou pagamento de precatórios e RPVs já expedidos, não abarcando a tramitação processual da fase executiva. Ocorre que a decisão do juízo de origem, ao obstar o prosseguimento do feito executório , revelou-se escorreita e alinhada à mais estrita prudência processual.
O entendimento consolidado do TRF1 (a exemplo do julgado no AG 1013989-90.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgado em 29/09/2025) afasta a plausibilidade do direito do agravante. A jurisprudência desta Corte orienta que a própria obrigação exequenda - que havia reconhecido a natureza jurídica de vencimento à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) com fulcro no REsp 1.585.353/DF - foi alcançada pela inexigibilidade ante a decisão final de procedência da AR 6.436/DF.
Conforme o referido precedente, assentou-se, com efeito vinculante, a ausência de previsão legal para os reflexos remuneratórios pleiteados, caracterizando bis in idem a utilização da gratificação como base de cálculo. Assim, não subsiste qualquer razoabilidade em impulsionar uma execução fulcrada em interpretação ampliativa de título cujos contornos e exigibilidade foram categoricamente contidos por decisão superior limitadora da extensão objetiva da coisa julgada.
Nego provimento neste ponto.
2. Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios (Art. 1.026, § 2º, CPC) Por outro lado, o agravante insurge-se contra a multa de 1% sobre o valor da causa, que lhe foi imposta pelo juízo de base ao rejeitar seus embargos de declaração por reputá-los manifestamente protelatórios e com nítido caráter infringente. Assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do TRF1 tem se posicionado firmemente (como se infere do AG 1012350-08.2018.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, julgado em 04/08/2025) no sentido de que a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de má-fé e a evidência de que a medida teve patente objetivo de retardar o andamento do processo.
No caso em tela, verifica-se que o exequente atuou nos estreitos limites de seu direito de defesa ao opor os embargos declaratórios. O intuito do agravante centrou-se em apontar o que, sob sua ótica, constituía evidente contradição entre os comandos da liminar do STJ (suspensão de pagamentos) e a paralisação integral determinada pelo magistrado a quo. Não se vislumbra dolo processual ou comportamento desleal destinado a procrastinar o feito; ao revés, o recorrente - enquanto exequente - é a parte precipuamente interessada no efetivo andamento da execução.
Desse modo, afasto a incidência da referida multa. Dou provimento ao recurso neste aspecto.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, a higidez da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007690-97.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG88608-A, ROGERIO MARQUES DA SILVA - MG90291-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a suspensão de ofício de cumprimento de sentença. A decisão de origem fundamentou-se em liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF. O juízo rejeitou os embargos de declaração do exequente e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A parte exequente requer o prosseguimento da execução e o afastamento da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão do processo sem oitiva prévia viola o artigo 9º do Código de Processo Civil; (ii) saber se cabe a suspensão integral do cumprimento de sentença em razão das decisões proferidas na Ação Rescisória nº 6.436/DF; e (iii) saber se a oposição dos embargos de declaração pela parte exequente justifica a imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença constitui provimento de ordem pública. A medida possui eficácia imediata. O reconhecimento de ofício pelo magistrado não configura ofensa ao artigo 9º do Código de Processo Civil.
4. O título executivo reconheceu a natureza de vencimento à Gratificação de Atividade Tributária. A obrigação exequenda tornou-se inexigível ante a procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta o prosseguimento da execução. A decisão da Corte Superior impede a interpretação ampliativa do título.
5. A imposição da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de má-fé processual. O objetivo de retardar o andamento do processo deve existir. A parte exequente atuou nos limites processuais. O propósito consistiu em apontar contradição na decisão de origem. O exequente possui interesse no andamento processual. A multa aplicada exige afastamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em decisão de Tribunal Superior constitui matéria de ordem pública e dispensa a oitiva prévia das partes.
2. A inexigibilidade do título executivo decorrente da procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF impõe a suspensão do cumprimento de sentença da Gratificação de Atividade Tributária.
3. A aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de dolo processual e de propósito protelatório." Legislação relevante citada: CPC, art. 9º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF; STJ, REsp 1.585.353/DF; TRF1, AG 1013989-90.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 29.09.2025; TRF1, AG 1012350-08.2018.4.01.0000, Relª.
Desª. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 04.08.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 90291/MG), JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 88608/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG88608-A, ROGERIO MARQUES DA SILVA - MG90291-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007690-97.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.