Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. R. B. D. S.
- Advogado
- EDSON SOUZA SILVA (OAB 4454/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007692-69.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. R. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SOUZA SILVA - AP4454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Preliminar de falta de interesse processual. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia revisão de benefício previdenciário. O interesse de agir (processual) em matéria previdenciária pressupõe o prévio e regular requerimento administrativo, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240/MG (Tema 350).
No caso presente, resta evidenciada a ocorrência do fenômeno processual do indeferimento forçado (ou artificioso), circunstância que obsta a configuração de pretensão resistida legítima por parte da autarquia previdenciária e, consequentemente, impede o conhecimento judicial do mérito da demanda. Conforme se extrai das manifestações de emenda à petição inicial apresentadas sob o ID. 2256882883 e ID. 2256880541, o autor pleiteia a revisão/reversão de cota-parte de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ocorre que, na esfera extrajudicial, a parte autora deduziu um pedido administrativo equivocado (ID. 2255307926), requerendo a concessão de um novo benefício em razão do óbito de sua genitora, o que levou o INSS a erro quando da análise e fundamentação do indeferimento. Aliás, o mesmo equívoco foi repetido em juízo. A parte autora deduziu inicialmente na exordial o pedido para a concessão de um novo benefício e, apenas em um segundo momento - após a devida provocação deste juízo - , corrigiu e esclareceu que a causa de pedir se tratava, em verdade, de pedido de revisão/reversão de benefício já existente.
