Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
- Advogados
- ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA (OAB 59680/DF), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 65527/DF), RODRIGO ALCOFORADO JORDAO (OAB 33850/DF), JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA (OAB 49998/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF), ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (OAB 23151/DF), LANA KELLY SILVA RAMOS (OAB 58214/DF), RANIERY PARRA TEIXEIRA (OAB 83063/DF)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007693-47.2023.4.01.0000 Ato Ordinatório-Intimação DJEN AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL, SIND.
DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: RANIERY PARRA TEIXEIRA - DF83063, RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - DF33850-A, THAIS ALVES DA SILVA - DF65527-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680-A, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A, JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF49998-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
