Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA (OAB 15910/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007693-55.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - (OAB: PI15910) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281484186 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1007693-55.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino:
1. A designação de perícia médica para o dia 09.09.2026 , a partir das 7h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Adolfo John Terry, 1341, Centro, Clínica LAB VIDA, Corrente - PI (EM FRENTE À PANIFICADORA CONQUISTA) Corrente - PI, para cujo ato designo o Dr. IRINEU DA COSTA PIRES FILHO, CRM/PI 3830; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO.
2. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da , subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. O periciando deverá portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
