Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007693-77.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOCLECIANO BRITO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/04/2024). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação. Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 26/06/1953, tendo completado 65 anos de idade em 26/06/2018. Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019. Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário. Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora afirma que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, mas teve seu benefício negado em razão do INSS ter deixado de computar 08 vínculos empregatícios registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Da análise do processo administrativo, observa-se que, dos períodos mencionados pelo autor na inicial, a autarquia previdenciária deixou de computar, para fins de tempo de contribuição, apenas os vínculos empregatícios mantidos com as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., no período compreendido entre 01/01/2003 e 12/05/2004, e Potencial Engenharia e Construções Ltda., no intervalo de 14/07/2004 a 15/08/2005, que permanecem controvertidos nos autos.
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve estar lastreada, ao menos, em início de prova material. Complementando esse dispositivo, o art. 19-B, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 - reconhece expressamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social como meio hábil para comprovação do tempo de serviço, sendo este automaticamente considerado como tempo de contribuição.
Cumpre destacar que, quando a CTPS é regularmente emitida e apresenta anotações em ordem cronológica, sem rasuras, emendas ou qualquer indício de falsificação - especialmente se sua emissão for anterior ao primeiro vínculo laboral ali registrado - , incide presunção relativa de veracidade sobre suas informações. Essa presunção, embora não absoluta, é suficiente para gerar efeitos probatórios plenos na ausência de impugnação específica.
Importante salientar que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme eventualmente apontado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não tem o condão de afastar por si só a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS. Tal responsabilidade é atribuída ao empregador, conforme prevê o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, não sendo o empregado penalizado por omissão alheia, tampouco pela deficiência de fiscalização por parte do Estado.
Para que se possa afastar a presunção de veracidade do documento, é indispensável que o INSS apresente impugnação específica e fundamentada, apta a demonstrar fatos concretos, tais como: a inexistência jurídica da empresa no período alegado, o encerramento de suas atividades em momento anterior à data de desligamento anotada, a ausência de representação legítima do signatário das anotações ou, ainda, a simulação do vínculo empregatício.
Na hipótese em exame, não houve qualquer impugnação específica por parte do INSS, tampouco foram identificados indícios de falsidade ou irregularidade nas anotações constantes da CTPS nº 72494, série 330-B. Os vínculos com as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Potencial Engenharia e Construções Ltda. encontram-se devidamente registrados em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de adulteração, o que reforça a presunção de veracidade das informações.
Nesse sentido, é aplicável ao caso a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que desqualifique os vínculos anotados, e diante da robustez do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de contribuição para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao cômputo da carência.
Assim, computando-se os períodos ora reconhecidos, ajustada a concomitância, a parte autora obtém, na DER de 17/03/2025, período de carência equivalente a 195 contribuições mensais e tempo de contribuição de 15 anos, 07 meses e 10 dias, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/06/1953 Sexo Masculino DER 17/03/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DELPHOS ENGENHARIA SA (AVRC-DEF) 04/04/1977 16/06/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 2 OBRATEC CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF) 17/06/1977 15/09/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 3 CONSTRUTORA FERREIRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 01/07/1978 02/10/1979 1.00 1 ano, 3 meses e 2 dias 16 4 CONSTRUTORA FERREIRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 03/09/1981 30/07/1982 1.00 0 anos, 10 meses e 28 dias 11 5 EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (AVRC-DEF) 22/09/1982 19/01/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 5 6 (CTPS - RECONHECIMENTO JUDICIAL) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A 04/01/2003 12/05/2004 1.00 1 ano, 4 meses e 9 dias 17 7 (CTPS - RECONHECIMENTO JUDICIAL) POTENCIAL ENG.
E CONST. LTDA 14/07/2004 15/08/2005 1.00 1 ano, 1 mês e 2 dias 14 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 14/07/2004 15/08/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 LIMIAR ENGENHARIA LTDA 14/11/2007 26/01/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 11 HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. (AVRC-DEF) 19/03/2008 04/08/2008 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 6 12 PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A 01/09/2008 20/04/2009 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 8 13
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 5341818470) 01/02/2009 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA 02/01/2014 14/02/2018 1.00 4 anos, 1 mês e 13 dias 50 15 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF) 01/03/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF) 01/07/2018 31/01/2019 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2019 28/02/2022 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2022 31/03/2023 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (17/03/2025) 15 anos, 7 meses e 10 dias 195 71 anos, 8 meses e 21 dias Verifica-se, portanto, que em 17/03/2025 (DER) a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 17/03/2025), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2025. Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora promover a liquidação da sentença após o trânsito em julgado. A requisição de pagamento será formalizada após a homologação dos cálculos pelo Juízo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 17/03/2025 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2025, reconhecendo para todos os efeitos os períodos contributivos regulares registrados no CNIS, bem como os relacionados no demonstrativo constante da presente sentença; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar as partes. Nada sendo requerido, arquivar os autos.
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante