PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007693-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTINA BUENO CAMATTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 e RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
CRISTINA BUENO CAMATTA, DANIEL CORACA JUNIOR, DANIEL HORTA ALVES, DANIEL JUSTO MADRUGA, DANIEL SOUZA SILVA, DANIELE GOSSENHEIMER RODRIGUES, DANTE PEGORARO LEMOS, DEBORAH DE BARROS AMORIM, DENISE DIAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI e DENNIS CALI, requereram o cumprimento de sentença tendo como base o título executivo formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA N ° 0034580- 95.2008.4.01.3400, ajuizada, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL – ADPF, com litisconsórcio ativo de CARLOS MIGUEL PIRES JÚNIOR, em desfavor da UNIÃO, que teve trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
ID 2132462997 – Despacho determinando a citação da União. ID 2174898941 – A União apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) Litispendência em relação ao exequente DANIEL HORTA ALVES, tento em vista que faz parte de outra ação envolvendo o mesmo objeto dessa demanda, conforme processo n. 5006132-68.2024.4.03.6000 (comprovação anexa), em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande (TRF 3). b) A ausência nos cálculos da apuração do PSS.
Quanto ao recolhimento do valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSS temos a esclarecer que, por se tratar de servidores ativo permanente, no período da conta, há valor de PSS a ser recolhido, o qual apresentamos o valor de R$ 122.812,95. ID 2180878267 – Em resposta, os exequentes se manifestação nos seguintes termos: a)O fundamento da existência de litispendência entre este Cumprimento de Sentença e a o Cumprimento de Sentença oriundo ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, também não prospera, eis que a indicada execução restou julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b)A Executada aponta PSS no valor de R$ 122.812,95, com o qual não concordam os Exequentes, porquanto as requisições de pagamento foram expedidas de acordo com os cálculos homologados por Vossa Excelência, com os quais a UNIÀO já havia concordado na Petição id 2147191484.
É o relatório.
Decido:
1. Em relação ao exequente DANIEL HORTA ALVES, não prospera a alegação de litispendência suscitada pela União. Nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção firma-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, consolidando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da demanda. No caso, o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 08/02/2024, enquanto o processo apontado como litispendente (nº 5006132-68.2024.4.03.6000) foi ajuizado apenas em 18/07/2024, meses depois.
Sendo este o juízo prevento, não há falar em extinção por litispendência. Eventual duplicidade deve ser arguida e apreciada no feito distribuído posteriormente, e não naquele que primeiro se estabeleceu. A hipótese, em verdade, é de continência. Contudo, como a causa continente foi proposta em momento posterior à causa contida (este processo), aplicam-se os arts. 57 e 58 do CPC, impondo-se a manutenção do exequente DANIEL HORTA ALVES neste cumprimento de sentença.
Diante disso, e em observância aos arts. 57, 58 e 59 do CPC, mantenho o exequente no presente feito. OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 5006132-68.2024.4.03.6000, encaminhando-se cópia da inicial e dos cálculos (ID 2029921185 – p. 04), bem como informação acerca de eventual expedição de ofício requisitório, a fim de prevenir decisões conflitantes.
2. O desconto de contribuição previdenciária PSS sobre os valores devidos, judicialmente, ao servidor decorre de norma leal expressa (16-A da Lei n. 10.887/2004) e deve ser realizada ex officio (nos termos do art. 37 da Resolução 822/2023 – CJF). Os exequentes, junto à inicial (id 2029921185), trouxeram suas memórias de cálculos, destacando o percentual de 11% a ser retido a título de contribuição previdenciária para a Previdência Social do Servidor (PSS), que foram devidamente incluídos nas minutas de Precatórios (id 2168211231).
Os Cálculos foram atualizados até DEZ/2021. Em que pese a União ter concordado com os valores apresentados na inicial dos exequentes (id 2029921185 – Cálculos atualizados até 13/2021), após a expedição dos requisitórios, o ente se manifestou requerendo a retificação dos valores devidos a título de PSS. Indefiro o pedido de retificação formulado pela União. Os valores homologados fazem referência a DEZ/2021 e a União apresentou um valor referente ao mês de DEZ/2023 com os valores, consequentemente, majorados.
Não havendo objeção ao teor dos Requisitórios (id 2168211231), disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquela Corte regional acerca do efetivo pagamento dos créditos requisitados. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília- DF, datado e assinado digitalmente.